TRF2 - 5001207-06.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-06.2025.4.02.5003/ESAUTOR: CLAUDINEIA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIELY DA SILVA LOBACK (OAB ES038983)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAMPANA (OAB ES038151)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 09/05/2023 (Evento 8, INF4), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de SETEMBRO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:52
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/08/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 10:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 17:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001207-06.2025.4.02.5003/ES AUTOR: CLAUDINEIA GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARIELY DA SILVA LOBACK (OAB ES038983)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO CAMPANA (OAB ES038151) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, intimem-se as partes acerca do laudo pericial / auto circunstanciado juntado aos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, façam-se os autos conclusos. -
12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/08/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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11/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLAUDINEIA GOMES DE OLIVEIRA <br/> Data: 27/06/2025 às 12:40. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus
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08/04/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 15:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 22:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 19:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:10
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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