TRF2 - 5000825-50.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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13/08/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000825-50.2024.4.02.5002/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JENNEFER LINO SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396)AUTOR: ATHOS SILVA JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULA FINOTTI ALCURE (OAB ES030396)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial (NB ) previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de 01 salário mínimo, com DIB na DER, em 17/02/2023, e DIP no primeiro dia do mês corrente; pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício.
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora.
Condeno a parte ré no pagamento dos honorários periciais.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/05/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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16/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51, 52 e 53
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04/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 15:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 47
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23/04/2025 20:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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23/04/2025 17:46
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
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23/04/2025 17:43
Juntado(a)
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27/01/2025 17:28
Juntada de Petição
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08/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 38
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27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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09/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 10:51
Determinada a intimação
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08/08/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 09:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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28/05/2024 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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24/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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14/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
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09/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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09/05/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ATHOS SILVA JUNIOR <br/> Data: 09/05/2024 às 13:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 01 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: GA
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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09/04/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 18:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2024 08:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 08:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/02/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/02/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2024 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2024 11:05
Determinada a intimação
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09/02/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 05:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/02/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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