TRF2 - 5010709-25.2023.4.02.5104
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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22/08/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/08/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010709-25.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SERGIO ARAUJO DE CASTROADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento, formulado pelo autor no evento 67, PET1, de reafirmação da DER para 17/05/2024, momento em que implementou todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado, nos termos da regra do tempo adicional de 100% prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019, ou para 05/11/2024, data do novo requerimento administrativo.
Como se nota dos autos, foi proferida sentença em 12/04/2024 julgando procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/09/1994 a 28/04/1995 e 29/02/1996 a 15/12/2013 e para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/09/2023 (DER), respeitado o direito adquirido resguardado pelo art. 3º, da EC nº 103/2019 (evento 18, SENT1).
Vê-se, portanto, que a pretensão ora deduzida pelo autor é no sentido de que a DER seja reafirmada para datas posteriores à sentença, momento em que se esgota a prestação jurisdicional em primeira instância.
No entender deste juízo, o referido pedido é incabível, porque a jurisdição se encerra em primeiro grau por meio da prolação da sentença, razão pela qual não se pode admitir dilações processuais para concessão de tutelas que exsurgiram posteriormente à análise meritória da pretensão autoral, sob pena de nulidade.
Ressalte-se que a redação do Tema Repetitivo 995 do STJ corrobora tal convicção ao admitir a reafirmação da DER até "a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", nos seguintes termos: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Resta claro, portanto, que deve ser rejeitado o pedido de reafirmação da DER para 17/05/2024 e 05/11/2024, tendo em vista que ambas as datas são posteriores à sentença.
Nada impede, no entanto, que o benefício seja concedido a partir da nova data de implementação dos requisitos em nova demanda adminsitrativa ou, subsidiáriamente, judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS formulados pela parte autora no evento 67, PET1. -
04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:48
Decisão interlocutória
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03/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/07/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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03/07/2025 11:42
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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23/06/2025 12:57
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 09:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJVRE05
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18/06/2025 08:33
Transitado em Julgado
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010709-25.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: SERGIO ARAUJO DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo autor (Evento 36, PUIL TNU1), tempestivamente, contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a eficácia de equipamento de proteção individual para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes aos quais o trabalhador esteja sujeito.
Confira-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 211.108.611-2; DIB EM 05/09/2023).
HÁ TAMBÉM PEDIDO DECLARATÓRIO DE ESPECIALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/1994 A 28/04/1995 E DE 29/02/1996 A 15/12/2013. 1) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/1994 A 28/04/1995.
SOBRE O PERÍODO EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS APENAS A CTPS JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM17, PÁGINA 7, EM QUE ESTÁ ANOTADO O VÍNCULO DO AUTOR DE 01/09/1994 A 30/03/1996 COM A EMPREGADORA HOSPITAL SANTA MARGARIDA LTDA.
NO CARGO DE MÉDICO.
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE POR PRESUNÇÃO, COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL.
A CATEGORIA PROFISSIONAL DE MÉDICO ESTÁ ELENCADA NO ITEM 2.1.3 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E TAMBÉM NO ITEM 2.1.3 DO ANEXO II DO DECRETO 83.080/1979 DENTRE AQUELAS CATEGORIAS QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR PRESUNÇÃO ATÉ 28/04/1995.
A PEÇA RECURSAL DO INSS LIMITA-SE A ALEGAR O SEGUINTE: “EVIDENTE A INADEQUAÇÃO DA DECISÃO ADOTADA POR ESTE JUÍZO, VISTO QUE O CÓDIGO 1.3.2 DO DECRETO 53.831/64 E O 2.1.3 DO DECRETO 83.080/79 PREVEEM A NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES BIOLÓGICOS, PARA ALÉM DO MERO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO, PARA QUE SEJA DEVIDA A ESPECIALIDADE”.
O RECURSO NÃO ESTÁ CORRETO.
COMO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM EXAME DEU-SE, POR PRESUNÇÃO, COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL, É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
FICA MANTIDA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/1994 A 28/04/1995. 2) DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 29/02/1996 A 15/12/2013.
PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO ORA EM DEBATE, HÁ NOS AUTOS: (I) O PERFIL JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 30, E EMITIDO EM 01/02/2019, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE MÉDICO NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DO EMPREGADOR SERVIÇO HOSPITALAR AUTÔNOMO – HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA (DEDICADO A ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – CNAE 8610-1/01) E ESTAVA EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS); (II) O PERFIL TRAZIDO APENAS EM SEDE JUDICIAL NO EVENTO 1, PPP15, E EMITIDO EM 14/04/2023, QUE DÁ CONTA DE QUE, NO PERÍODO EM EXAME, O AUTOR EXERCEU O CARGO DE MÉDICO NA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) DO MENCIONADO EMPREGADOR E ESTAVA EXPOSTO A AGENTES BIOLÓGICOS (BACTÉRIAS, FUNGOS E MICRORGANISMOS VIVOS); E (III) O FRAGMENTO DE LAUDO TÉCNICO COLETIVO JUNTADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINAS 24/29.
O MENCIONADO LAUDO FOI ELABORADO EM JULHO DE 2014 E APONTA QUE OS MÉDICOS QUE TRABALHAVAM NA UTI DO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA PERTENCEM AO GHE 02 E “ESTÃO EXPOSTOS AO RISCO BIOLÓGICO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONTATO COM PACIENTES OU MATERIAIS INFECTO CONTAGIANTES”. (IV) A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR JUNTADA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO EVENTO 1, PROCADM7, PÁGINA 23, E EMITIDA EM 07/08/2023, QUE DÁ CONTA DE QUE DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO DO AUTOR (29/02/1996) ATÉ A DATA EM QUE A PRESENTE DECLARAÇÃO FOI CONFECCIONADA NÃO HOUVE ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS DO LAY OUT E DOS PROCESSOS DE TRABALHO NO EMPREGADOR.
A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO EM DEBATE COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS APONTADA NO PERFIL MAIS ANTIGO.
OS DOIS PERFIS ACIMA MENCIONADOS CONTÊM INFORMAÇÕES SIMILARES QUANTO AO CARGO OCUPADO PELO AUTOR, ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS, AO SETOR DO EMPREGADOR EM QUE AS ATIVIDADES ERAM DESEMPENHADAS E AO AGENTE NOCIVO A QUE O AUTOR ESTAVA EXPOSTA NO PERÍODO EM DEBATE.
QUANTO À ALEGAÇÃO RECURSAL (QUE TAMBÉM JÁ HAVIA SIDO LEVANTADA NA CONTESTAÇÃO DO EVENTO 10, CONT1) – DE QUE O PPP MAIS ANTIGO É INAPTO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE, EIS QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DO PERÍODO EM EXAME –, NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
NO MENCIONADO PPP (E TAMBÉM NO PPP MAIS RECENTE), REALMENTE, SÓ HÁ A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO A PARTIR DE 16/12/2013.
NO ENTANTO, A QUESTÃO FUNDAMENTAL É QUE, NA MENCIONADA DECLARAÇÃO DO ITEM (IV), O REFERIDO EMPREGADOR AFIRMOU QUE FORAM MANTIDAS AS MESMAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS (MANUTENÇÃO DO LAY OUT E DOS PROCESSOS DE TRABALHO) DESDE O INÍCIO DO VÍNCULO DO AUTOR (29/02/1996) ATÉ 07/08/2023 (DATA EM QUE A REFERIDA DECLARAÇÃO FOI EMITIDA).
PORTANTO, A PRINCÍPIO, O MENCIONADO PPP MAIS ANTIGO (E TAMBÉM O MAIS RECENTE) É IDÔNEO PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO NOCIVA DO AUTOR AOS AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO ORA EM DEBATE (PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DOS LEVANTAMENTOS AMBIENTAIS).
QUANTO À ALEGAÇÃO DO RECURSO – DE QUE, PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO MENCIONADO PPP MAIS ANTIGO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO EM EXAME ERA INDISSOCIÁVEL DAS TAREFAS EXECUTADAS PELO AUTOR –, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES CONSTANTE NO REFERIDO PPP MAIS ANTIGO (O PPP MAIS RECENTE TRAZ A MESMA DESCRIÇÃO), VERIFICA-SE QUE O AUTOR ERA RESPONSÁVEL POR PRESTAR ATENDIMENTO E REALIZAR DIVERSOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NOS PACIENTES QUE ESTAVAM INTERNADOS NA UTI DO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA.
PORTANTO, O AUTOR, NO DESEMPENHO DAS SUAS ATIVIDADES, ESTAVA EM CONTATO COM PACIENTES POTENCIALMENTE INFECTADOS E, CONSEQUENTEMENTE, COM SANGUE, FLUÍDOS E SECREÇÕES DESTES PACIENTES E MATERIAIS CONTAMINADOS.
OU SEJA, O RISCO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS ERA INDISSOCIÁVEL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR NO PERÍODO EM DEBATE.
QUANTO AS ALEGAÇÕES RECURSAIS – DE QUE, A PARTIR DE 03/12/1998 É OBRIGATÓRIO CONSTAR NOS PERFIS A INFORMAÇÃO ACERCA DA EFICÁCIA OU NÃO DOS EPI E DE QUE A UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ AFASTA A ESPECIALIDADE DE PERÍODOS A PARTIR DA MENCIONADA DATA –, ENTENDO QUE MERECEM ACOLHIMENTO.
DESTACA-SE QUE A ÚNICA E GRAVE DISCREPÂNCIA ENTRE O PPP MAIS ANTIGO E O PPP MAIS RECENTE DIZ RESPEITO À EFICÁCIA DO EPI.
O MENCIONADO PPP MAIS ANTIGO, NOS CAMPOS DESTINADOS A INFORMAR SE O USO DO EPC E DO EPI ERA EFICAZ OU NÃO (ITENS 15.6 E 15.7), DIZ APENAS “NA” (NÃO SE APLICA).
OU SEJA, O REFERIDO PPP NÃO É CONCLUSIVO QUANTO À EFICÁCIA DO EPC E DO EPI PARA A NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
DEVE-SE DESTACAR QUE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO É UM DOCUMENTO HISTÓRICO-LABORAL QUE, BASEADO NOS LAUDOS TÉCNICOS, RETRATA AS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
SALIENTA-SE TAMBÉM QUE, DESDE 03/12/1998, DATA DE PUBLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA MP 1.729 (CONVERTIDA NA LEI 9.738/1998), QUE DEU A ATUAL REDAÇÃO DO §2º DO ART. 58 DA LEI 8.213/1991, HÁ A SEGUINTE DETERMINAÇÃO: “DO LAUDO TÉCNICO REFERIDO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DEVERÃO CONSTAR INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA E RECOMENDAÇÃO SOBRE A SUA ADOÇÃO PELO ESTABELECIMENTO RESPECTIVO”.
COMO O PPP É UM DOCUMENTO BASEADO NOS LAUDOS TÉCNICOS E HÁ A DETERMINAÇÃO LEGAL QUE CONSTE EM TAIS LAUDOS INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL, CONCLUI-SE QUE O PPP TAMBÉM DEVE CONTER ESSA INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 85/2016 TAMBÉM É CLARA AO ESTABELECER QUE O CAMPO DOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS DESTINADO A INFORMAR SE O USO DO EPI É EFICAZ OU NÃO (ITEM 15.7 DOS PPP) DEVE SER PREENCHIDO COM SIM (S) OU NÃO (N).
LOGO, HÁ EVIDENTE VÍCIO DO MENCIONADO PPP MAIS ANTIGO, EIS QUE NÃO FOI CONFECCIONADO NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENFIM, O REFERIDO PPP MAIS ANTIGO É INIDÔNEO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO A PARTIR DE 03/12/1998.
O PPP MAIS RECENTE (QUE PARECE SER UMA RETIFICAÇÃO DO MAIS ANTIGO), POR SUA VEZ, DÁ CONTA DE QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO BIOLÓGICO NO PERÍODO EM EXAME.
A INFORMAÇÃO DO REFERIDO PPP – DE QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR O RISCO BIOLÓGICO –, PRESUME-SE, DECORRE DE ESTUDO TÉCNICO COMPETENTE QUE LEVOU EM CONTA O CONJUNTO DE ATRIBUIÇÕES DO AUTOR.
O AUTOR, NA INICIAL E NAS SUAS CONTRARRAZÕES, LIMITOU-SE A ALEGAR QUE A MERA UTILIZAÇÃO DE EPI NÃO É SUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR O RISCO BIOLÓGICO.
NO ENTANTO, EMBORA TENHA O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS QUE SERIAM GERADORES DO DIREITO INVOCADO, O AUTOR NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM DOCUMENTO TÉCNICO CAPAZ DE COMPROVAR A INEFICÁCIA DOS EPI PARA NEUTRALIZAR OS AGENTES BIOLÓGICOS NO PERÍODO ORA EM DISCUSSÃO.
O MENCIONADO FRAGMENTO DE LAUDO TÉCNICO COLETIVO DO ITEM (III) NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE PARA O DESLINDE DO CASO PRESENTE, EIS QUE NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DA UTILIZAÇÃO (E MUITO MENOS EFICÁCIA) DE EPI PELOS MÉDICOS QUE TRABALHAVAM NA UTI DO HOSPITAL SÃO JOÃO BATISTA.
ENFIM, NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A INFORMAÇÃO DO REFERIDO PPP MAIS RECENTE DE QUE HAVIA EPI EFICAZ PARA NEUTRALIZAR O RISCO BIOLÓGICO NO PERÍODO EM EXAME.
DESSE MODO, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO A PARTIR DE 03/12/1998 NÃO PODE SER RECONHECIDA COM BASE NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES BIOLÓGICOS.
ENFIM, A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/12/1998 A 15/12/2013 DEVE SER GLOSADA. 3) DA TOTALIZAÇÃO.
A TOTALIZAÇÃO A SER ADOTADA É AQUELA ENCONTRADA PELA SENTENÇA (44 ANOS, 2 MESES E 10 DIAS ATÉ A DIB – 05/09/2023), COM OS AJUSTES DECORRENTES DO PRESENTE JULGAMENTO (GLOSA DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 03/12/1998 A 15/12/2013).
PORTANTO, A TOTALIZAÇÃO DA SENTENÇA É REDUZIDA PARA 38 ANOS, 2 MESES E 5 DIAS.
A REVISÃO DO BENEFÍCIO (NB 211.108.611-2; DIB EM 05/09/2023) AINDA É DEVIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE. 2. Preliminarmente, cumpre registrar que, em 14/4/2023, houve o cancelamento da afetação da respectiva matéria na sistemática de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.828.606/RS - Tema 1.090), ante o não conhecimento do recurso especial interposto sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 3.
Ocorre que, em 13/12/2024, o STJ decidiu afetar novamente o respectivo tema, nos REsp 2082072/RS, REsp 1828606/RS, REsp 2080584/PR e REsp REsp 2116343/RJ - Tema 1090). 4.
No dia 22/04/2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão.
Confira-se: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (GRIFO NOSSO) 5. A referida decisão já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”). 6. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 7.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) (GRIFO NOSSO) 8.
Pois bem.
No exame dos autos do processo, constou a informação do acórdão impugnado de que o autor não conseguiu infirmar a informação acerca da eficácia do EPI. 9.
Ademais, constou da decisão impugnada que: Quanto as alegações recursais – de que, a partir de 03/12/1998 é obrigatório constar nos Perfis a informação acerca da eficácia ou não dos EPI e de que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade de períodos a partir da mencionada data –, entendo que merecem acolhimento.
Destaca-se que a única e grave discrepância entre o PPP mais antigo e o PPP mais recente diz respeito à eficácia do EPI.
O mencionado PPP mais antigo, nos campos destinados a informar se o uso do EPC e do EPI era eficaz ou não (itens 15.6 e 15.7), diz apenas “NA” (não se aplica).
Ou seja, o referido PPP não é conclusivo quanto à eficácia do EPC e do EPI para a neutralização dos agentes nocivos biológicos.
Deve-se destacar que o Perfil Profissiográfico é um documento histórico-laboral que, baseado nos laudos técnicos, retrata as condições de trabalho.
Salienta-se também que, desde 03/12/1998, data de publicação e vigência da MP 1.729 (convertida na Lei 9.738/1998), que deu a atual redação do §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, há a seguinte determinação: “do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”.
Como o PPP é um documento baseado nos laudos técnicos e há a determinação legal que conste em tais laudos informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, conclui-se que o PPP também deve conter essa informação sobre a existência de tecnologia de proteção.
A Instrução Normativa do INSS 85/2016 também é clara ao estabelecer que o campo dos Perfis Profissiográficos destinado a informar se o uso do EPI é eficaz ou não (item 15.7 dos PPP) deve ser preenchido com sim (S) ou não (N).
Logo, há evidente vício do mencionado PPP mais antigo, eis que não foi confeccionado nos termos do que estabelece a legislação previdenciária.
Enfim, o referido PPP mais antigo é inidôneo para comprovar a especialidade do período a partir de 03/12/1998.
O PPP mais recente (que parece ser uma retificação do mais antigo), por sua vez, dá conta de que havia EPI eficaz para neutralização do risco biológico no período em exame.
A informação do referido PPP – de que havia EPI eficaz para neutralizar o risco biológico –, presume-se, decorre de estudo técnico competente que levou em conta o conjunto de atribuições do autor.
O autor, na inicial e nas suas contrarrazões, limitou-se a alegar que a mera utilização de EPI não é suficiente para neutralizar o risco biológico.
No entanto, embora tenha o ônus de provar os fatos que seriam geradores do direito invocado, o autor não trouxe aos autos nenhum documento técnico capaz de comprovar a ineficácia dos EPI para neutralizar os agentes biológicos no período ora em discussão.
O mencionado fragmento de laudo técnico coletivo do item (iii) não tem qualquer utilidade para o deslinde do caso presente, eis que não traz qualquer informação acerca da utilização (e muito menos eficácia) de EPI pelos médicos que trabalhavam na UTI do Hospital São João Batista.
Enfim, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a informação do referido PPP mais recente de que havia EPI eficaz para neutralizar o risco biológico no período em exame.
Desse modo, a especialidade do período a partir de 03/12/1998 não pode ser reconhecida com base na exposição aos agentes biológicos. 10.
Conforme se extrai do julgado que levou a fixação da tese jurídica em referência pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Nº 2082072 - RS (2023/0220774-3), a anotação positiva quanto ao uso do EPI eficaz afasta o reconhecimento da atividade especial, sendo ônus do segurado a sua desconstituição em Juízo.
Confira-se: 4.
A anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5.
A contagem de tempo especial não é um fim em si mesmo.
A legislação privilegia a promoção da higiene e da segurança do trabalho, buscando reduzir ou eliminar a exposição a agentes nocivos.
A "eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais", pelo que todos "devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores", na medida em que erigidos a "pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88)" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4 /12/2014). 6.
A confiança na documentação profissiográfica e em sua eficácia é importante para todas as partes envolvidas.
Ela é uma importante forma de assegurar direitos.
Além de comprovar a existência do direito ao cômputo especial, também permite a negociação por melhores condições de higiene e segurança do trabalho e a fiscalização constante de eventuais incorreções. 7.
Compete ao segurado o ônus da prova da ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 8.
Não estão presentes as hipóteses de redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC.
O que autoriza a revisão da regra geral prevista no caput do art. 373 do CPC é a assimetria de dados e informações.
A relação de trabalho ocorre entre empregador e empregado.
O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). (STJ, Recurso Especial Nº 2082072 - RS (2023/0220774-3), Relatora: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 1ª Seção, julgado: 09/04/2025) 11.
Sabe-se que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF 5000485-10.2018.4.02.5005/ES, concluiu que o enfrentamento da conclusão da turma de origem a respeito do uso do EPI, não desconstituída nas vias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 42/TNU "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE.
PERÍODO CONTROVERSO DE 06/03/1997 A 27/07/2016 NÃO RECONHECIDO EM RAZÃO DE EPI EFICAZ.
PERÍODO DE 06/03/1997 A 02/12/1998 RECONHECIDO. EPI DESCONSIDERADO NA FORMA DA SÚMULA 87 DA TNU.
PERÍODO DE 03/12/1998 A 27/07/2016.
INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ NÃO IMPUGNADA NA INICIAL E NÃO DESCONSTITUÍDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO DE ACORDO COM O TEMA 213 DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A EFICÁCIA DO EPI SEM REEXAMINAR FATOS E PROVAS.
VEDAÇÃO DA SÚMULA 42 DA TNU.
PUIL NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
PUIL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (PEDILEF 5000485-10.2018.4.02.5005, Relator Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, Data Publicação: 29/03/2021). (GRIFO NOSSO) 12.
Portanto, estando o julgado em conformidade com a tese jurídica fixada em recurso repetitivo, é o caso de não acolhimento do pedido de uniformização ora interposto. 13.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO E INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, III, "a", bem como inciso V, "a" e "d" do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 14.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 16:43
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
20/05/2025 11:11
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
20/05/2025 11:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
13/02/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
13/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
06/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:00
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/02/2025 14:18
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/12/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
03/12/2024 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/12/2024 09:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
-
30/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/11/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
21/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2024 23:35
Conhecido o recurso e provido em parte
-
20/10/2024 22:58
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2024 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
07/06/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2024 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/05/2024 15:15
Juntada de Petição
-
06/05/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/05/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/04/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/04/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/04/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/01/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2024 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/01/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
17/11/2023 13:41
Alterado o assunto processual
-
07/11/2023 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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