TRF2 - 5008533-88.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008533-88.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ZORAYA PEREYRAADVOGADO(A): JESSICA WANDA AMARO (OAB RJ177377) DESPACHO/DECISÃO Considerando a decisão da Eg. TNU determinando a afetação do PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS (tema 326) para julgamento como representativo de controvérsia, cuja questão controvertida é "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade", suspenda-se o curso da presente demanda até nova decisão da Eg.
Turma Nacional de Uniformização sobre a matéria.
De fato, conquanto não esteja explícito, percebe-se facilmente, por meio do voto que conduziu a discussão à TNU, que está em jogo saber se a responsabilidade do INSS é solidária ou subsidiária no presente caso.
Porém, o voto que afetou a controvérsia menciona que “a questão se reveste de peculiaridades fáticas e jurídicas que exigem nova apreciação por esta Turma Nacional, em especial diante da relevância do tema e da multiplicidade de processos tratando sobre a mesma questão em todo o país”.
E, em que pese o voto não tenha elencado expressamente quais seriam essas peculiaridades, entendo que seja prudente esperar a decisão final a ser proferida pela referida Turma que, como seu próprio nome informa, pretende uniformizar entendimento dos diferentes Juizados Especiais Federais espalhados pelo Brasil.
Ademais, tomando uma interpretação sistemática dos arts. 5º, LXXVIII (duração razoável do processo), 37, caput (princípio da eficiência) da Constituição Federal de 1988 e em observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADPF 1236, determino a suspensão do presente feito até posterior deliberação do Supremo Tribunal Federal ou a conclusão do julgamento.
Determino à Secretaria que proceda com a associação do feito à ADPF 1236. -
30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:19
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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23/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 15:41
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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22/01/2025 12:04
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 19:54
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 14:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO16F)
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17/12/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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