TRF2 - 5000943-36.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000943-36.2025.4.02.9999/ES APELADO: LUANA GONCALVES LIMAADVOGADO(A): THAYLLE MEIRA DE OLIVEIRA (OAB ES024592) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Mucurici/ES, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência de NB 703.329.255-5, desde 12/12/2017, com o pagamento das parcelas em atraso.
Ademais, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula n.º 111, do STJ) (evento 1, SENT3).
Na Apelação o INSS se insurge contra o não preenchimento do requisito socioeconômico, alegando que a Sra.
Maria das Graças (mãe da Autora) recebe aposentadoria por invalidez desde 07/04/2006 e pensão por morte a partir de 24/05/2023 (evento 1, APELACAO4).
Eis as relações previdenciárias da Sra.
Maria das Graças: No estudo social, realizado judicialmente em 27/01/2025, verificou-se que o grupo familiar é composto pela Autora e por sua mãe, a Sra.
Maria das Graças e foi informado somente o recebimento do benefício de aposentadoria (evento 1, CONT2, fls. 45 a 48).
Além dessas informações, através da consulta ao sistema SAT, apurou-se que em 16/03/2020 a Autora requereu o BPC ao portador de deficiência de NB 706.133.149-7, que foi indeferido pois a renda per capita familiar era superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data do requerimento e por falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único.
Consta que, além da Sra.
Maria das Graças, a Autora também morava com o Sr.
João (seu pai) que faleceu em 24/05/2023 (evento 5, PROCADM1). Assim, tendo em vista a necessidade de verificar corretamente o grupo familiar e a renda auferida desde a data do requerimento administrativo (12/12/2017), com fulcro no artigo 938, § 3º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino: i) a intimação do INSS para juntar aos autos, no prazo de 40 (quarenta) dias, a cópia do processo administrativo referente ao requerimento de BPC ao portador de deficiência de NB 703.329.255-5, realizado em 12/12/2017 e; ii) a intimação da Autora para informar a composição do grupo familiar na DER (12/12/2017) e eventuais modificações ocorridas, juntando aos autos documentos que corroborem suas alegações.
Com as respostas, intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos. -
18/09/2025 12:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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18/09/2025 12:56
Juntado(a)
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17/09/2025 15:26
Juntado(a)
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15/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000943-36.2025.4.02.9999 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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