TRF2 - 5003492-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 13:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003492-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAELA DA GAMA MATA FONTOURAADVOGADO(A): DANIELLE MELO VAZ DA COSTA (OAB RJ227288) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação contido na capa dos autos.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial, devendo demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. b) informe expressamente se foi submetida, pelo INSS, a avaliação socioeconômica.
Em caso positivo, esclareça acerca do resultado da referidas avaliação. b) corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
22/05/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 23:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:10
Decisão interlocutória
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21/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 08:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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