TRF2 - 5008270-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 13:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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07/08/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008270-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURO DA SILVA PAIVAADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar a parte autora de pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, na forma dos artigos 1º e 71 da Lei nº 10.741/03.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC.
Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos de acordo com determinação proveniente de Correição Ordinária.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, corrija ou esclareça o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor das prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das 12 (doze) vincendas, emendando a inicial.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, Cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da marcação de perícia médica. -
22/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:11
Não Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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