TRF2 - 5000253-31.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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03/09/2025 12:24
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 15:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJNIG05
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01/09/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000253-31.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA DINIZ NALI MIRANDA (OAB RJ163493) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 76, PUIL TNU1) e recurso extraordinário (Evento 76, RECEXTRA1) interpostos, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 62, DESPADEC1), conforme se segue: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE COM DIB EM 29/06/2018, QUE FOI REVISTA, QUANTO AO TEMPO CONTRIBUTIVO, POR MEIO DO PROCESSO 5010641-61.2022.4.02.5120.
EM CONSULTA AO PROCESSO ANTERIOR, VERIFICA-SE QUE, NA EXECUÇÃO (NOVA CARTA DE CONCESSÃO NO EVENTO 61, CARTA3, DAQUELE PROCESSO; E DEMONSTRATIVO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EVENTO 50, OFICIO/C1, PÁGINA 7, TAMBÉM DAQUELE PROCESSO), FORAM RECONHECIDOS 32 ANOS E 1 MÊS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TOTAL.
A MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FOI DE R$ 1.381,06.
O FATOR PREVIDENCIÁRIO FOI CALCULADO EM 0,9405, MAS NÃO APLICADO (MENOR QUE 1) E O COEFICIENTE DE CÁLCULO FOI DE 100%.
LOGO, A RMI REVISTA FOI DE R$ 1.381,06.
NA PRESENTE AÇÃO, O AUTOR PEDE: (I) A DECLARAÇÃO DE ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/11/1975 A 31/01/1978; DE 02/04/1978 A 02/02/1980; DE 21/02/1980 A 13/05/1980; DE 04/08/1980 A 14/11/1980; DE 14/10/1981 A 30/04/1987; DE 13/02/1983 A 15/12/1983; DE 02/01/1985 A 30/09/1985; DE 01/06/1986 A 30/01/1988; DE 01/06/1988 A 01/04/1989; DE 01/07/1989 A 01/07/1993; DE 01/10/1989 A 30/07/1991; E DE 13/09/1991 A 15/05/1993, TUDO COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL (NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, MAS APENAS ANOTAÇÕES NA CTPS; (II) A CONVERSÃO DA SUA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM OS ATRASADOS PERTINENTES.
A SENTENÇA (EVENTO 33, INTEGRADA PELA DO EVENTO 40 E NÃO ALTERADA PELA DO EVENTO 53): (I) RECONHECEU A ESPECIALIDADE PRESUMIDA DOS PERÍODOS DE 01/11/1975 A 31/01/1978; DE 02/04/1978 A 02/02/1980; DE 21/02/1980 A 13/05/1980; DE 04/08/1980 A 14/11/1980; DE 01/06/1986 A 30/01/1988; DE 01/06/1988 A 01/04/1989, PELA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM; (II) RECONHECEU A ESPECIALIDADE PRESUMIDA DO PERÍODO DE 14/10/1981 A 30/04/1987, PELA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS; (III) RECONHECEU A ESPECIALIDADE PRESUMIDA DO PERÍODO DE 01/07/1989 A 01/07/1993, PELA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM; (IV) CHEGOU À TOTALIZAÇÃO, NA DIB/DER, DE 33 ANOS, 11 MESES E 28 DIAS.
DESSA MANEIRA, CONCEDEU A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL, COM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO E COM COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 75%.
NÃO HOUVE QUALQUER REVISÃO QUANTO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E NEM A SENTENÇA FEZ QUALQUER ABORDAGEM SOBRE SE ESSA APOSENTADORIA SERIA MAIS VANTAJOSA QUE AQUELA QUE O AUTOR JÁ FRUI.
O INSS RECORREU (EVENTO 46).
O RECURSO SUSTENTOU GENERICAMENTE QUE A EQUIPARAÇÃO ENTRE UMA FUNÇÃO NÃO PREVISTA NA LISTA DE OCUPAÇÕES DOS REGULAMENTOS DE 1964 E 1979 PRESSUPÕE A APRESENTAÇÃO DA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA, A FIM DE SE PROCEDER À ASSIMILAÇÃO À OCUPAÇÃO PREVISTA NAS LISTAS.
AO FINAL, DISSE QUE ISSO NÃO FOI CUMPRIDO E QUE, POR ISSO, NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
O RECURSO DISSE: "8. NO CASO CONCRETO, O JUÍZO APENAS PERMITIU O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL POR CONTA DAS ANOTAÇÕES NA CTPS, SEM QUALQUER ANÁLISE DA SUBMISSÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO TÉCNICO NESSE SENTIDO (LTCAT OU PPP). 9.
COM ISSO, TEM-SE QUE NÃO É POSSÍVEL O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO DO ATENDENTE DE ENFERMAGEM, PROFISSÃO CONSTANTE DA CTPS DA PARTE AUTORA, TAL COMO ENFERMEIRO, NA FORMA DO DECRETO Nº 53.831/64, CÓDIGO 2.1.3, E DO ANEXO DO DECRETO Nº 83.080/79, CÓDIGO 2.1.3". 1) DO BENEFÍCIO DEFERIDO PELA SENTENÇA.
DE LOGO, CHAMA A ATENÇÃO QUE O BENEFÍCIO DEFERIDO PELA SENTENÇA É FRANCAMENTE MENOS FAVORÁVEL AO AUTOR.
O AUTOR JÁ POSSUI UMA APOSENTADORIA POR IDADE SEM APLICAÇÃO DO FATOR E COM COEFICIENTE 100%.
UMA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SÓ SERIA MAIS FAVORÁVEL SE FOSSE COM COEFICIENTE 100% (A SENTENÇA FIXOU EM 75%) E COM UM FATOR PREVIDENCIÁRIO MAIOR QUE 1.
PELOS ELEMENTOS DA SENTENÇA, O FATOR PREVIDENCIÁRIO É EXATAMENTE 1.
NO ENTANTO, O COEFICIENTE É 75%.
A APOSENTADORIA DEFERIDA PELA SENTENÇA É 25% MENOR QUE A QUE O AUTOR JÁ FRUI.
DE TODO MODO, EXAMINEMOS O RECURSO. 2) DO RECURSO.
COMO VISTO, O RECURSO, DE CONCRETO, IMPUGNOU APENAS A ESPECIALIDADE RECONHECIDA PELA SENTENÇA COM BASE NA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
NÃO HÁ NO RECURSO QUALQUER ABORDAGEM A RESPEITO DAS OUTRAS FUNÇÕES (AUXILIAR DE SERVIÇOS MÉDICOS E AUXILIAR DE ENFERMAGEM).
A QUESTÃO DELICADA QUE SE PÕE NO MOMENTO É SE ESSA ASSIMILAÇÃO PODE ABRANGER TAMBÉM O ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
APLICO AQUI O QUE ESTA 5ª TEM DECIDINDO A RESPEITO, COM BASE NO NOSSO PRECEDENTE DO RI 5000692-88.2023.4.02.5116, J.
EM 10/05/2024.
A DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO NÃO PARECE REMETER A CONTATO DIREITO COM O PACIENTE OU A ENVOLVIMENTO MAIS DIREITO COM A DOENÇA OU COM O TRATAMENTO, O QUE CONSISTIRIA EM POTENCIAL CONTATO COM PESSOAS E MATERIAIS CONTAMINADOS.
A DENOMINAÇÃO PARECE REMETER A ATIVIDADES DE MERA RECEPÇÃO AO PACIENTE OU APOIO AO PESSOAL DA SAÚDE.
NA PÁGINA DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DF (HTTPS://WWW.COREN-DF.GOV.BR/SITE/2012/12/26/ADICIONAR-A-MINHA-SELECAO-CONHECA-AS-DIFERENCAS-ENTRE-OS-PROFISSIONAIS-DE-ENFERMAGEM/), COLHE-SE A SEGUINTE INFORMAÇÃO: "HÁ TAMBÉM, EM ALGUNS HOSPITAIS E CENTROS DE ATENDIMENTO DE SAÚDE, A FIGURA EM EXTINÇÃO DO ATENDENTE DE ENFERMAGEM.
ESTE PROFISSIONAL TEM O ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO E SOMENTE COLABORA EM ATIVIDADES DE APOIO PARA A ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES, AÇÕES DE FÁCIL EXECUÇÃO E SITUAÇÕES DE ROTINA.
ENTRETANTO, EM 1995 O COFEN DIVULGOU UMA RESOLUÇÃO QUE DESAUTORIZA A FUNÇÃO DESTE PROFESSIONAL, PERMANECENDO NO CARGO APENAS AQUELES QUE JÁ ESTAVAM EM ATUAÇÃO ANTES DE 1986, AINDA ASSIM, SOMENTE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO".
ESSA RESOLUÇÃO PARECE SER A 186/1995, QUE TRATA DO TEMA (HTTPS://WWW.COFEN.GOV.BR/RESOLUO-COFEN-1861995/).
NO ART. 1º, A RESOLUÇÃO MENCIONA QUE A ATIVIDADE NÃO ENVOLVE CUIDADOS DIRETOS COM OS PACIENTES (QUE É O ASPECTO FUNDAMENTAL DE ASSIMILAÇÃO ENTRE, DE UM LADO, OS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, E, DE OUTRO, OS ENFERMEIROS): "SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES ELEMENTARES DE ENFERMAGEM AQUELAS ATIVIDADES QUE COMPREENDEM AÇÕES DE FÁCIL EXECUÇÃO E ENTENDIMENTO, BASEADAS EM SABERES SIMPLES, SEM REQUEREREM CONHECIMENTO CIENTÍFICO, ADQUIRIDAS POR MEIO DE TREINAMENTO E/OU DA PRÁTICA; REQUEREM DESTREZA MANUAL, SE RESTRINGEM A SITUAÇÕES DE ROTINA E DE REPETIÇÃO, NÃO ENVOLVEM CUIDADOS DIRETOS AO PACIENTE, NÃO COLOCAM EM RISCO A COMUNIDADE, O AMBIENTE E/OU A SAÚDE DO EXECUTANTE, MAS CONTRIBUEM PARA QUE A ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM SEJA MAIS EFICIENTE".
O ART. 2º FAZ REFERÊNCIA ÀS ATRIBUIÇÕES: "AS ATIVIDADES ELEMENTARES DE ENFERMAGEM, EXECUTADAS PELO ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ASSEMELHADOS SÃO AS SEGUINTES: I – RELACIONADAS COM A HIGIENE E CONFORTO DO CLIENTE: A) ANOTAR, IDENTIFICAR E ENCAMINHAR ROUPAS E/OU PERTENCES DOS CLIENTES; B) PREPARAR LEITOS DESOCUPADOS. II – RELACIONADAS COM O TRANSPORTE DO CLIENTE: A) AUXILIAR A EQUIPE DE ENFERMAGEM NO TRANSPORTE DE CLIENTES DE BAIXO RISCO; B) PREPARAR MACAS E CADEIRAS DE RODAS. III – RELACIONADAS COM A ORGANIZAÇÃO DO AMBIENTE: A) ARRUMAR, MANTER LIMPO E EM ORDEM O AMBIENTE DO TRABALHO; B) COLABORAR, COM A EQUIPE DE ENFERMAGEM, NA LIMPEZA E ORDEM DA UNIDADE DO PACIENTE; C) BUSCAR, RECEBER, CONFERIR, DISTRIBUIR E/OU GUARDAR O MATERIAL PROVENIENTE DO CENTRO DE MATERIAL; D) RECEBER, CONFERIR, GUARDAR E DISTRIBUIR A ROUPA VINDA DA LAVANDERIA; E) ZELAR PELA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA UNIDADE, COMUNICANDO AO ENFERMEIRO OS PROBLEMAS EXISTENTES; F) AUXILIAR EM ROTINAS ADMINISTRATIVAS DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM. IV – RELACIONADAS COM CONSULTAS, EXAMES OU TRATAMENTOS: A) LEVAR AOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO, O MATERIAL E OS PEDIDOS DE EXAMES COMPLEMENTARES E TRATAMENTOS; B) RECEBER E CONFERIR OS PRONTUÁRIOS DO SETOR COMPETENTE E DISTRIBUÍ-LOS NOS CONSULTÓRIOS; C) AGENDAR CONSULTAS, TRATAMENTOS E EXAMES, CHAMAR E ENCAMINHAR CLIENTES; D) PREPARAR MESAS DE EXAMES. V – RELACIONADOS COM O ÓBITO: A) AJUDAR NA PREPARAÇÃO DO CORPO APÓS O ÓBITO".
SALVO A AJUDA NA PREPARAÇÃO DE CORPOS, AS ATRIBUIÇÕES NÃO REMETEM A CONTATO COM PACIENTES.
PORTANTO, NO CONJUNTO, AS ATRIBUIÇÕES NÃO PERMITEM A ASSIMILAÇÃO EM TESE.
COMO NÃO HÁ DOCUMENTAÇÃO QUE DESCREVA AS CONCRETAS ATRIBUIÇÕES DO AUTOR NA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM, QUE PUDESSE PERMITIR UM EXAME CONCRETO DA HIPÓTESE DE ASSIMILAÇÃO, IMPÕE-SE CONCLUIR QUE ESSA ASSIMILAÇÃO MERAMENTE HIPOTÉTICA NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
APLICA-SE O TEMA 198 DA TNU: "NO PERÍODO ANTERIOR A 29/04/1995, É POSSÍVEL FAZER-SE A QUALIFICAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL A PARTIR DO EMPREGO DA ANALOGIA, EM RELAÇÃO ÀS OCUPAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO N.º 53.831/64 E NO DECRETO N.º 83.080/79.
NESSE CASO, NECESSÁRIO QUE O ÓRGÃO JULGADOR JUSTIFIQUE A SEMELHANÇA ENTRE A ATIVIDADE DO SEGURADO E A ATIVIDADE PARADIGMA, PREVISTA NOS ALUDIDOS DECRETOS, DE MODO A CONCLUIR QUE SÃO EXERCIDAS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE.
A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, OU NÃO, DE QUE A ATIVIDADE DO SEGURADO É EXERCIDA EM CONDIÇÕES TAIS QUE ADMITAM A EQUIPARAÇÃO DEVE SER DECIDIDA NO CASO CONCRETO".
CABE DIZER QUE O AUTOR, DEPOIS DA CONTESTAÇÃO, TEVE A OPORTUNIDADE DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS ADICIONAIS, MAS NÃO O FEZ.
LOGO, FICA GLOSADA A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE NA FUNÇÃO DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM (DE 01/11/1975 A 31/01/1978; DE 02/04/1978 A 02/02/1980; DE 21/02/1980 A 13/05/1980; DE 04/08/1980 A 14/11/1980; DE 01/06/1986 A 30/01/1988; DE 01/06/1988 A 01/04/1989) 3) DA TOTALIZAÇÃO.
A PARTIR DO DEMONSTRATIVO DA SENTENÇA E COM OS AJUSTES DA PRESENTE DECISÃO COLEGIADA, CHEGA-SE À TOTALIZAÇÃO, NA DER/DIB, DE 31 ANOS, 6 MESES E 21 DIAS, E DE 21 ANOS, 7 MESES E 24 DIAS NA EC 20/1998.
AO TEMPO TEMPO DA EC 20/1998, FALTAVAM 8 ANOS, 4 MESES E 6 DIAS PARA O AUTOR COMPLETAR OS 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DE MODO QUE O ADICIONAL DE 40% É DE 3 ANOS, 4 MESES E 2 DIAS.
ASSIM, O TEMPO NECESSÁRIO PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL É DE 33 ANOS, 4 MESES E 2 DIAS, O QUE O AUTOR NÃO ATINGIU.
LOGO, NÃO É DEVIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. 2. Do Pedido de Uniformização Nacional: 3.
Como não houve a apreciação do mérito (direito material) no acórdão impugnado, impõe-se a aplicação da Questão de Ordem 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Questão de Ordem 35: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/questoesdeordem.php) 4.
Nesse sentido, confira-se trecho da decisão recorrida quanto ao período impugnado na qual se pretende o reconhecimento da especialidade do labor em sede de pedido de uniformização (Evento 70, DESPADEC1): A petição de embargos começa com a postulação de "RECONSIDERAÇÃO do decisum".
Cabe lembrar que não existe recurso dessa natureza no nosso sistema processual, de modo que o recurso ora em exame deve ser conhecido a título de embargos de declaração, pois foi interposto no prazo correspondente.
A petição de embargos disse o seguinte: "Vossa Excelência deixou de computar em seu cálculo o período comum que resta incontroverso, concedido em sentença judicial transitada em julgado, conforme juntado em evento 3, sent2".
A sentença transitada em julgado referida é a do processo Ž’‘5010641-61.2022.4.02.5120.
Bem assim, o período mencionado é de "08/2001 a 05/2004".
Como mencionado acima, o demonstrativo da DMR ora embargada é o mesmo da sentença recorrida, apenas com a glosa da especialidade.
Portanto, teria sido o Juízo de origem quem teria deixado de incluir o período.
Não cabia a esta 5ª Turma, no julgamento do recurso inominado que era exclusivo do INSS, verificar eventual omissão da sentença que teria prejudicado o segurado.
Se a sentença tinha algum tipo de erro ou omissão, cabia ao autor interpor, contra ela, o recurso que fosse apropriado, o que não ocorreu. O autor tinha interesse em recorrer contra a sentença, mas não o fez.
Desse modo, não houve omissão alguma na DMR ora embargada que possa ser corrigida por meio de embargos.
Portanto, a rigor, a não inclusão do período de 08/2001 a 05/2004 deu-se na sentença e a questão foi objeto de preclusão.
A petição de embargos, sobre o tema da especialidade, disse: "nota-se que a recorrente trabalhava diretamente exposta aos agentes biológicos do hospital, bem como, exposta aos riscos de contaminação hospitalar"; "a parte autora vem juntar o PPP, cujo a atividade habitual é de auxiliar de enfermagem, a fim de demonstrar a similaridade da sua profissão, com o cargo de auxiliar de enfermagem, o qual, ambos possuem exposição aos agentes biológicos, fungos e bactérias, pelo simples fato de trabalhar permanentemente no ambiente hospitalar.
Insta salientar que, conforme colacionado na referida decisão, entre as atividades inerentes a profissão de atendente de enfermagem, estão listadas: 'A limpeza e ordem da unidade do paciente, guardar o material proveniente do centro de material, preparar mesas de exames, relacionados com o óbito, e ajudar na preparação do corpo após o óbito'".
Quanto à invocação dos PPP juntados com os embargos (que se referem a outra pessoa), estes sequer podem ser conhecidos.
A instrução do processo dever ser realizada antes da sentença, na fase de instrução, e não depois do julgamento na instâncias recursal.
Aplica-se a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ.
Quanto aos argumentos sobre a especialidade, cuida-se de inconformidade com o julgamento e tentativa de rediscutir o caso.
Não há indicação de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que possa ser corrigido por meio de embargos. (GRIFO NOSSO) 5.
Outrossim, tenho que fato similitude fática-jurídica entre a decisão recorrida e a Súmula e Tema da TNU citadas, haja vista que os documentos acerca da atividade especial foram juntados após o julgamento do recurso inominado, aplicando a Turma Recursal de origem a preclusão e inovação recursal.
Confira-se: Quanto à invocação dos PPP juntados com os embargos (que se referem a outra pessoa), estes sequer podem ser conhecidos.
A instrução do processo dever ser realizada antes da sentença, na fase de instrução, e não depois do julgamento na instâncias recursal.
Aplica-se a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ. 6. Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 7.
Destarte, não cabe pedido de uniformização nacional pelo fato da causa versar sobre matéria processual (preclusão e inovação recursal), nos termos da Súmula 43 da TNU.
Confira-se: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 8.
Quanto ao recurso extraordinário: O recurso é tempestivo.
A parte recorrente, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 9.
Verifica-se, no caso concreto, que a parte autora interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização nacional. 10.
O Supremo Tribunal Federal, todavia, assentou o entendimento de que é incabível a interposição simultânea de recurso extraordinário e de pedido de uniformização de jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão.
II – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF.
Precedentes de ambas as Turmas desta Corte.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 843.300 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-069 de 14/4/2015.) PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. 2.
Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 3.
Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 4.
Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883.782 AgR-segundo, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicação em DJe-242 de 5/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição simultânea de recurso extraordinário e de incidente de uniformização de jurisprudência, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo de acórdão de turma recursal, ofende o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2.
Incide, na espécie, a orientação da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, ante a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 4.
Honorários advocatícios fixados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.335.514 AgR, Relator Ministro Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-203 de 13/10/2021.) 11.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, "c" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais., bem como INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016) 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2025 19:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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06/08/2025 21:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2025 12:40
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G02 -> RJRIOGABGES
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12/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
07/05/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/05/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2025 17:32
Conhecido em parte o recurso e não-provido
-
06/05/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/02/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 11:51
Conhecido o recurso e provido
-
26/02/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
-
09/12/2024 19:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
06/12/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/12/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/12/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/12/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
27/11/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/11/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/11/2024 22:04
Determinada a intimação
-
26/11/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 41
-
04/11/2024 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:24
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/08/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:24
Determinada a intimação
-
19/08/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
01/07/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/07/2024 09:48
Determinada a citação
-
17/06/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/05/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 21:04
Determinada a intimação
-
30/04/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/03/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 10:17
Determinada a intimação
-
27/02/2024 16:40
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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