TRF2 - 5001247-62.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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15/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001247-62.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIREQUERENTE: GEISSIANE DA CRUZ SILVA SOUZAADVOGADO(A): JOSE ARMANDO KELLY (OAB RJ057959)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 08/09/2025 - Juntado(a) -
08/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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08/09/2025 12:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-26
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001247-62.2024.4.02.5119/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIREQUERENTE: GEISSIANE DA CRUZ SILVA SOUZAADVOGADO(A): JOSE ARMANDO KELLY (OAB RJ057959)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 14/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 23:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/06/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001247-62.2024.4.02.5119/RJAUTOR: GEISSIANE DA CRUZ SILVA SOUZAADVOGADO(A): JOSE ARMANDO KELLY (OAB RJ057959)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: 1) IMPLANTAR o benefício de auxílio-reclusão (NB 209.161.226-4), a contar do requerimento (02/02/2024), com o início do pagamento (DIP) em 01/05/2025; e 2) PAGAR as parcelas vencidas (do requerimento à DIP), com juros e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos da fundamentação.
Mantenho a tutela deferida no evento 13 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada, a fim de que apresente contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição ao juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado da sentença: À secretaria para que altere a classe processual, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/11/2024 21:22
Juntada de Petição
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/11/2024 19:52
Juntada de Petição
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30/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/10/2024 13:48
Decisão interlocutória
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30/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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01/10/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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05/09/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 14:24
Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 19:47
Determinada a intimação
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14/08/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 13:07
Juntada de Petição
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19/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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