TRF2 - 5005875-42.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005875-42.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ALESSANDRO GRANZIEIRE GONCALVESADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ135195)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a PAGAR as diferenças entre os valores que efetivamente eram devidos (R$ 2.230,97) a título de seguro-desemprego em relação a cada parcela e aqueles recebidos pelo autor (evento 17, OFIC2, fl. 5), nos termos da fundamentação.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Setor de Contadoria para calcular os atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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28/07/2025 08:44
Juntado(a)
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02/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:45
Despacho
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06/03/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 10:08
Juntada de Petição
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28/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/12/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/11/2024 16:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/11/2024 10:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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08/11/2024 20:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 20:15
Determinada a citação
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07/11/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 16:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:19
Determinada a intimação
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30/09/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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