TRF2 - 5011291-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 19:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 15:44
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011291-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): DANIELA DESCHAMPS (OAB SC026864) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. 2.
Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i) não se verifica qualquer ilegalidade nas CDAs que lastreiam o feito, principalmente em relação à ausência do valor originário, eis que consta no anexo 3, de cada CDA; (ii) os títulos executivos dos autos da Execução Fiscal devem ser considerados plenamente exigíveis, pois contêm todos os requisitos legais impostos pelo art. 2º, da Lei nº 6.830/80 e pelo CTN, de modo que não procede a alegação de nulidade formulada pelo excipiente; (iii) não há como analisar o excesso de execução porquanto necessita de dilação probatória, incompatível com a via excepcional da Exceção de Pré-executividade; e (iv) acerca da suposta transação individual, não há como deferir a suspensão da execução, na medida que a alegação de compensação também demanda dilação probatória (Evento 99.1). 3.
Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i) as CDAs que lastreiam a Execução Fiscal não trazem o valor originário da dívida, consoante o art. 2º, §5º, inciso II, da Lei 6.830/80, e por isso, deverão ser declaradas nulas; (ii) os valores que constam no anexo 3, de cada CDA, são os mesmos indicados no valor total inscrito; (iii) a não observância, pela Fazenda Pública, de um dos requisitos relacionados à CDA, viola o princípio da legalidade e prejudica o contraditório e a ampla defesa do contribuinte (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
A via processual eleita, da Exceção de Pré-Executividade, admite matérias conhecíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do E.
STJ.
Por sua vez, a dívida inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. 6.
No caso dos autos, o agravante alega nulidade das CDAs que lastreiam a Execução Fiscal por ausência do valor originário da dívida. 7.
Em cognição sumária, todavia, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, pois os elementos contidos nos autos não parecem ser suficientes para desconstituição da presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. 8.
Vale lembrar que, nos termos do art. 203 do CTN1 e do § 8º do art. 2º da LEF2, até a prolação da sentença de embargos à execução, a Certidão de Divida Ativa poderá ser emendada ou substituída para sanar as omissões ou erros de quaisquer dos requisitos legais, sendo esse também o entendimento do verbete n.º 3923 das Súmulas do col.
STJ. 9.
Outrossim, o recorrente falhou em demonstrar o risco de perigo concreto, grave e atual emergente da manutenção da decisão agravada, não se vislumbrando prejuízo em aguardar o julgamento final deste Agravo de Instrumento, ocasião em que o órgão colegiado detidamente se pronunciará sobre o mérito do recurso.
Do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no verbete nº 189 das Súmulas do eg.
STJ. 1.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. 2.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. 3.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) -
21/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011291-40.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 16:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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