TRF2 - 5005345-41.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:52
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:24
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE04
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29/08/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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12/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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06/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005345-41.2024.4.02.5006/ES REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: EDINALVA LINHARES VICTORIA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375)RECORRENTE: JULIA VICTORIA SIQUEIRA CELESTINO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE SÍNDROME NEFRÓTICA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 36 indicou que, não obstante a existência de síndrome nefrótica, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Pericianda teve diagnóstico de síndrome nefrótica, quadro relacionado ao acometimento dos rins, podendo levar a perda de proteínas e outras substâncias. É da natureza clínica da patologia sua ciclicidade, quando pode ocorrer períodos de piora, sendo exceção que o seja por período contínuo de 2 anos.
O quadro pode ser inclusive assintomático, detectado apenas em exame laboratorial e permanecer longos períodos sem qualquer manifestação, principalmente se bom controle clínico com consultas regulares e uso de medicações.
Ao exame atual, pericianda não apresenta restrição motora ou alteração de exame psíquico, pressão arterial sem alterações, ausculta cardiopulmonar sem alterações, bom estado geral.
Não constato, no presente caso, elementos que sejam compatíveis com impedimento de suas atividades por período mínimo de 2 anos. (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de periciando que ainda não está inserido no mercado de trabalho devido idade (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 15.
Por fim, esclareço a avaliação socioeconômica restou prejudicada, diante da ausência do reconhecimento da deficiência. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 08:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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07/05/2025 08:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 55
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31/03/2025 16:37
Juntada de Petição
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 55
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09/03/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/03/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 23:30
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:28
Juntado(a)
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19/02/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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19/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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12/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/01/2025 22:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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21/01/2025 21:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 33
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32 e 33
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07/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/11/2024 18:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA VICTORIA SIQUEIRA CELESTINO <br/> Data: 18/12/2024 às 15:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beir
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06/11/2024 15:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 11:54
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 23
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
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23/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIA VICTORIA SIQUEIRA CELESTINO <br/> Data: 06/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beir
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23/09/2024 14:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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23/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/08/2024 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2024 22:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 22:28
Indeferido o pedido
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15/08/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01S para ESVITJE04F)
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09/08/2024 15:17
Decisão interlocutória
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09/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 17:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2024 17:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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