TRF2 - 5011289-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:09
Baixa Definitiva
-
11/09/2025 14:09
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5011289-70.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: ROSA MARIA MACIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATANAEL ELIAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ158747) DESPACHO/DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ROSA MARIA MACIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇÚ/RJ, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 5012623-09.2023.4.02.5110 (evento 122, DESPADEC1, naqueles autos), ajuizada por LARISSE DE OLIVEIRA SANTOS, em face da autora e da UNIÃO FEDERAL, determinando que o ente federal, “em derradeiros 15 (quinze) dias, retifique a cota parte em favor da autora [LARISSE DE OLIVEIRA SANTOS], sob pena de incidir na multa advertida no Evento 92, a contar do 16º dia”.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinados, D E C I D O.
Consoante cediço, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.
Convém ressaltar, também, o verbete da Súmula 267, editada pelo Supremo Tribunal Federal, fixando tese no sentido de que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Por seu turno, conforme previsão expressa no caput e parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o recurso ser dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição, observados os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017, do mesmo Diploma Processual.
Prevê, ainda, o artigo 1.019 do CPC que, "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente", "o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que “o mandado de segurança não se presta a substituir recurso previsto no ordenamento jurídico, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória (Súmulas 267 e 268 do Supremo Tribunal Federal” (STF, RMS 38726, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 26.8.2022, DJe 30.8.2022).
Na mesma linha, outro julgado da Corte Suprema, in verbis: “Decisão: ‘originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais”.
Ademais, na ausência de demonstração quanto ao trânsito em julgado do referido acórdão, aplica-se, ainda, o entendimento deste Tribunal no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Tal orientação está sedimentada no enunciado da Súmula 267/STF, conforme se observa dos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 267 E 268 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267), nem contra decisão transitada em julgado (Súmula 268). (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (MS 26.394-AgR/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto). ‘AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL EMANADO DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADMISSIBILIDADE, ESPECIALMENTE SE A DECISÃO JUDICIAL TRANSITOU EM JULGADO.
SÚMULAS 267 E 268.
USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE’. (STJ, MS 37706, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 17.3.2021, DJe 19.3.2021). (destaquei) Em sentido semelhante, decidiu o e.
STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O posicionamento do STJ é firme no sentido de que é incabível o Mandado de Segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo do recurso específico ou da ação rescisória. (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 63.376/MG, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 23.2.2021, DJe de 3.3.2021). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL RECORRÍVEL. 1.
Mandado de segurança. 2.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se mostra viável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial impugnável por recurso. 3.
A orientação do STJ é pacífica no sentido do não cabimento do writ contra ato jurisdicional de órgãos fracionários ou de Relator desta Corte, exceto quando se possa constatar a existência de flagrante e evidente teratologia. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no MS n. 30.144/DF, CORTE ESPECIAL, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 8.10.2024, DJe de 10.10.2024). Vale mencionar, ainda, a jurisprudência desta Egrégia Casa Regional, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
A admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial depende de comprovação de manifesta ilegalidade ou teratologia, bem como do esgotamento dos meios de impugnação recursais ordinários, por não funcionar como substitutivo de recurso. 2.
A via mandamental contra atos judiciais deve ser encarada de forma excepcional, a fim de não legitimar pretensões recursais intempestivas, bem como ressuscitar questões preclusas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 267 do STF: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. (...) 5.
Julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita. (TRF2, MS 0007879-36.2018.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA, julgado em 27.10.2020). MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO INICIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO RECORRÍVEL.
ARTIGO 1.042 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 2. Deve ser indeferida a petição inicial.
Consoante verbete nº 267 da Súmula do STF "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Do mesmo modo prevê o artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
In casu, insurge-se a impetrante contra pronunciamento da Vice-Presidência desta Corte que, após decisão de inadmissão do recurso especial, não acolheu requerimento formulado em petição, no qual solicitava a devolução do prazo recursal.
Confira o teor do pronunciamento judicial, publicado no e-DJF2R em 24/01/2019, conforme certificado à fl. 304 do 0006470-97.2008.4.02.5101: ‘DESPACHO Fls. 269/270: Indefiro o pedido formulado por VERA LUCIA CABRAL BITTENCOURT.
Ao contrário do que alega, não há erro material na publicação da decisão de fls. 219 (fls. 193 dos autos físicos).
A certidão de fls. 217 faz referência ao recurso de fls. 195/202 (171/183 dos autos físicos) e as contrarrazões de fls. 210/216 (185/191 dos autos físicos) foram apresentadas pela União Federal.
Ou seja, basta ler os autos para constatar que a União Federal não interpôs recurso especial contra acórdão prolatado pela 6ª Turma Especializada e a decisão de 219 (fls. 193 dos autos físicos) inadmitiu o recurso especial interposto pela ora requerente.
Assim, nada autoriza a devolução do prazo para apresentação de eventual recurso contra a citada decisão de inadmissão’.
Em que pese tenha sido denominado como ‘despacho’, certo é que, quando o ato judicial resolve questão atinente à devolução ou não de prazo recursal, é dotado de carga decisória, sendo passível, portanto, de recurso.
Nesse sentido: STJ, 2ª T., REsp 1.134.436/PR, DJe de 30/03/2010; 4º T., EDcl no AgRg no AREsp 827.011/MT, DJe de 23/06/2016; 6ª T., AgRg no RMS 19.908/AL, DJe de 03/08/2009.
Por se tratar de decisão monocrática publicada na vigência do CPC-2015 e recorrível por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso cabível e que não foi interposto.
Em consonância com esse entendimento, é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme julgados abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA APRECIADO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO WRIT. 1.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2.
Embora tal orientação tenha sido abrandada por esta Corte na hipótese de teratologia da decisão (...).
A despeito de a jurisprudência admitir a utilização do mandamus contra atos judiciais, em hipóteses de teratologia ou ilegalidade, a substituição do recurso cabível deve ser excepcional, não se configurando tal situação no caso dos autos. Com efeito, o indeferimento do requerimento para devolução do prazo recursal foi devidamente justificado, sendo esclarecido pelo então Vice-Presidente que inexistia recurso especial interposto pela União no processo nº 2008.51.01.006470-6, motivo pelo qual a decisão de inadmissibilidade publicada em 21/05/2015 dizia respeito ao recurso especial interposto por Vera Lucia Cabral Bittencurt, ora impetrante. 3.
Diante do exposto, indefiro a inicial e decreto a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e verbete nº 512 da Súmula do STJ.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. (TRF2, MS 5004404-50.2019.4.02.0000, ÓRGÃO ESPECIAL, Decisão Monocrática, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 17.9.2019). PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO CONTRA ATO PRATICADO POR JUÍZO FEDERAL - DECISÃO RECORRÍVEL PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DO STF - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (...) - O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei.
Precedentes do STF e do STJ. - A jurisprudência é pacífica no âmbito do STF quanto ao descabimento do mandado de segurança contra ato judicial recorrível, tendo sido, inclusive, editado o Enunciado nº 267 da Súmula daquele Tribunal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." - Embora se admita a utilização da via mandamental, se o conteúdo da decisão for suscetível de causar dano grave e irreparável à parte enquanto não realizado o julgamento do recurso, por se tratar de particularidade que autoriza o afastamento da referida Súmula, no caso, não há perigo de dano grave irreversível ao exequente da ação individual que justifique o manejo do mandado de segurança, pois, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada "a impugnação do INPI não foi decidida até a presente data.", sendo certo que também ainda pendente de julgamento agravo de instrumento interposto pelo ora impetrante (5011209-48.2021.4.02.0000), o que ocasionou, inclusive, a suspensão do processo em que originou o ato impugnado. - No caso concreto, a decisão impugnada por certo não é teratológica, muito menos ilegal ou abusiva, não justificando, evidentemente, o manejo do mandado de segurança.
Portanto, não sendo o caso de mandado de segurança, o indeferimento da petição inicial, é medida que se impõe. - Petição inicial indeferida e processo extinto, sem resolução de mérito. (TRF2, MS 5006686-90.2021.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, julgado em 20.10.2021, e-DJF2R 5.11.2021). Em síntese: a admissibilidade do Mandado de Segurança contra ato judicial restringe-se aos casos em que há comprovação de manifesta ilegalidade ou teratologia e, também, do esgotamento dos meios de impugnação recursais ordinários, por não funcionar como substitutivo de recurso e/ou de ação rescisória, como pretende a autora.
A via mandamental contra atos judiciais deve ser encarada de forma excepcional, a fim de não legitimar pretensões recursais intempestivas, bem como ressuscitar questões preclusas.
Na hipótese, estou em que a autora pretende, com o manejo da presente ação mandamental, ver suprida a ausência do recurso próprio que deveria ter apresentado a tempo e modo devidos, na forma da legislação de regência.
Ademais, ad argumentandum tantum, o ato judicial guerreado, determinando que a UNIÃO FEDERAL promova a “implantação da cota parte em 50% (cinquenta por cento) do valor integral da pensão por morte deixada pelo falecido, diante do art. 9º, § 3º da Lei nº 3.765/60”, não se revela teratológico, uma vez que, tão somente, dá cumprimento à sentença judicial ,transitada em julgado em 10.12.2024 (Processo nº 5012623-09.2023.4.02.5110), cujo dispositivo encontra-se vazado nos termos seguintes (evento 50, SENT1, na origem): “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e resolvo o mérito, de acordo com o artigo 487, I, do CPC, condenando a União a desdobrar, pela metade, respeitada a cota-parte referente à corré, a pensão militar instituída por José Ednaldo Vieira dos Santos (evento 14, CCON12) em favor de Larisse de Oliveira Santos, enquanto perdurar a invalidez, devendo pagar as parcelas em atraso a partir de 14/05/2021, data do óbito (evento 1, CERTOBT6), restando EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pleito relativo à inclusão da parte autora no Fundo de Assistência Médica da Marinha - FUSMA, ante a ausência de objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ressalta-se que a União deverá se abster de efetuar qualquer tipo de desconto nos valores já pagos à corré, uma vez que o indeferimento da cota-parte da parte autora deve-se a ato da própria autarquia.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de n.º 113/2021.
No mais, condeno os réus ao reembolso ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata, bem como condeno a ROSA MARIA MACIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS ao pagamento de metade das custas processuais, suspendendo, entretanto, a exigência de tais obrigações, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, exclusivamente no tocante à corré. Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), deixo de condená-la em custas e honorários advocatícios”. (destaquei) Com estas breves considerações, indefiro a inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, I, do CPC, c/c art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. -
18/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
15/08/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011289-70.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023899-39.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Construtora e Incorporadora M. Santos Lt...
Advogado: Victor Queiroz Passos Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010171-87.2022.4.02.5101
Glauce Pereira de Oliveira Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029736-75.2024.4.02.5001
Joanir Araujo Lyra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023010-51.2025.4.02.5001
Iago dos Reis e Silva
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014581-95.2025.4.02.5001
Derminda Maria Goncalves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00