TRF2 - 5023010-51.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023010-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IAGO DOS REIS E SILVAADVOGADO(A): MAYCON VICENTE DA SILVA (OAB ES023073) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
20/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023010-51.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IAGO DOS REIS E SILVAADVOGADO(A): MAYCON VICENTE DA SILVA (OAB ES023073) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A concessão da tutela provisória fundamentada na urgência, antecipada ou cautelar, deve atender aos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso, considero que há elementos nos autos suficientes ao deferimento da tutela provisória, em sede de cognição sumária.
A Lei nº 10.260/2001 disciplina o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES.
O artigo 1º, caput, estabelece que o FIES é destinado à "concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria".
Esta lei também estabelece no artigo 6º-B, § 3º, que "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
Trata-se de alteração produzida pela Lei nº 12.202/2010.
As especialidades médicas definidas como prioritárias, aptas a justificar o pedido de extensão do período de carência do financiamento durante a realização da residência médica, estão previstas no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS Nº 3, de 19 de fevereiro de 2013, verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS1.Clínica Médica2.Cirurgia Geral3.Ginecologia e Obstetrícia4.Pediatria5.Neonatologia6.Medicina Intensiva7.Medicina de Família e Comunidade8.Medicina de Urgência9.Psiquiatria10.Anestesiologia11.Nefrologia12.Neurocirurgia13.Ortopedia e Traumatologia14.Cirurgia do Trauma15.Cancerologia Clínica16.Cancerologia Cirúrgica17.Cancerologia Pediátrica18.Radiologia e Diagnóstico por Imagem19.Radioterapia No caso, a parte autora demonstra ter ingressado em programa credenciado de residência médica, nos termos da Lei nº 6.932/81, em especialidade prioritária eleita pelo Ministério da Saúde (Neurologia). (Evento 1, anexo 7) Nesse quadro, tenho que a melhor solução no momento é suspender a exigibilidade das prestações de amortização até a sentença, invertendo o tempo do processo em favor da parte autora, que sem dúvida pode ser prejudicada pela mora administrativa.
Entretanto, se assim não fosse, tem-se entendido que tal fato é irrelevante, pois não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva, conforme a tese firmada pela Segunda Seção deste Tribunal no julgamento da AC nº 5009862-22.2019.4.04.7104/RS, Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 14/06/2021.
Em casos semelhantes, precedentes do TRF4: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FIES.
EXTENSÃO DA CARÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior foi instituído a fim de proporcionar um acesso mais amplo e democrático à educação superior, concedendo financiamento a estudantes de cursos superiores, bem como estendendo o período de carência enquanto durar a residência médica em especialidades consideradas prioritárias pelo Ministério da Saúde (artigo 6-B, §3º da Lei nº 10.260/2001). 2.
Demonstrado que a parte autora está matriculada no Programa de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias, enquadrando-se, portanto, no requisito legal para a extensão da carência do financiamento. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5014995-58.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 22/11/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE.
ENSINO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA.
JULGAMENTO AFETADO PERANTE A 2ª SEÇÃO. 1- Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. 2- O direito à educação está capitulado na Constituição Federal, e é tratado como direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 206). 3- Sob esta perspectiva é que sobreveio a edição da Lei nº 10.260/01, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º). 4- Conforme estabelece o o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº. 12.202/2010, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 5- Irrelevante o fato de o contrato estar em fase de amortização quando formulado o pedido de prorrogação.
Isso porque não prevendo a lei prazo para solicitação da prorrogação da carência, não poderia a portaria instituir regra restritiva (TRF4 5003851-78.2022.4.04.7004, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/11/2023) Desse modo, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada no sentido de determinar que os réus, na medida de suas competências, adotem as providências necessárias para a suspensão da cobrança das prestações do financiamento, até ulterior decisão, no prazo de 30 dias.
Esclareço, por oportuno, que o réu deverá comprovar nos autos, no prazo acima referido, a efetivação do cumprimento da ordem acima emanada, por meio dos relatórios de informações detalhadas da parte autora.
Desde já, fixo astreintes de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento.
Atingido tal valor (R$ 5.000,00), deverá a parte autora informar o fato ao Juízo, propondo medida alternativa que gere resultado prático equivalente, a teor do que dispõe o artigo 536 do CPC.
Após vistas ao réu por 5 dias, conclusos para decisão sobre o incidente de descumprimento. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
11/08/2025 13:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS050525 - KARINA MARTINS)
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08/08/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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