TRF2 - 5011302-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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18/09/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011302-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: TIM S AADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973) DESPACHO/DECISÃO Deferida tutela antecipada requerida para suspender o prosseguimento do processo até o final do presente recurso. I – Trata-se de agravo interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5037507-61.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: A possibilidade de suspensão de exigibilidade de multa administrativa por seguro-garantia é objeto do Tema 1.203 do STJ, ainda não apreciado. Entende-se que, enquanto não fixada a tese e/ou prolatada sentença nestes autos, admita-se a suspensão por aplicação do art. 300 do CPC, como medida de cautela (TRF-1 - (AG): 10049632920244010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 09/07/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/07/2024 PAG PJe 09/07/2024 PAG).Portanto, por ora, reconheço a suspensão de exigibilidade.Deixo de designar audiência de conciliação face à natureza da demanda.Cite-se e intime-se. (ma) Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “seja conferido efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a suspensão do prosseguimento da ação anulatória até a apresentação de garantia que cumpra todos os requisitos da Portaria PGF nº 41/2022 ou até a decisão definitiva deste recurso.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar que o executado poderá oferecer seguro garantia na execução fiscal, nos termos do Art. 9º, inciso II, da Lei n° 6.830-80.
Com o objetivo de estabelecer critérios objetivos para avaliar a certeza e liquidez da garantia oferecida pelo executado, Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria 41/2022/PGF/AGU.
Conforme demonstrado nos autos, a referida agência reguladora impugnou a validade da garantia oferecida, apontando falhas formais significativas na garantia apresentada, notadamente: (I) É necessária previsão de atualização automática do valor garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa.
A apólice prevê atualização pelos “índices aplicáveis ao processo judicial”, podendo gerar dúvidas no momento da liquidação da garantia.
Além disso, há previsão, no item 6.2 de que a atualização do débito garantido exige a formalização de endosso, o que não se admite, pois não assegura a atualização do valor garantido pelos índices aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativada União (art. 6º, I e II, da Portaria Normativa PGF nº 41/2022).
Logo, há necessidade de retificação para que a atualização seja automática. (II) A cláusula de caracterização do sinistro também está em desacordo com a Portaria Normativa PGF nº 41/2022, já que não prevê a ocorrência do sinistro com o não cumprimento da obrigação de, até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar fiança bancária ou o depósito do montante integral em dinheiro. (III) Finalmente, a Portaria Normativa PGF nº 41/2022 menciona a necessidade de cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela Procuradoria-Geral Federal, na Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal do local com jurisdição sobre a localidade onde foi distribuída a demanda judicial em que a garantia foi prestada, afastada cláusula compromissória de arbitragem. In casu, a substituição da penhora por seguro garantia pressupõe o estrito cumprimento das condições estabelecidas na Portaria PGF nº 41-2022, sob pena de comprometer a segurança do juízo e a efetividade da execução fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a recusa fundamentada do exequente, com base na não observância dos requisitos estabelecidos nas portarias dos órgãos executivos, não viola o princípio da menor onerosidade: EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA INICIAL.
FIANÇA BANCÁRIA.
ACRÉSCIMO DE 30% PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973.
VERIFICAÇÃO SE A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.I - Na origem, a ANATEL ajuizou execução fiscal e, citada, a executada ofereceu, em garantia inicial, carta de fiança bancária.
O Juízo de primeira instância acolheu o oferecimento da garantia, independentemente de não abranger o acréscimo de 30% (trinta por cento) previsto no art. 656, § 2º, do CPC/1973.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso fazendário, considerando que ao oferecimento da garantia inicial deve ser dado o mesmo tratamento previsto pelo legislador para a substituição da penhora à garantia.
II - A hipótese em tela não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em execução fiscal logo após a citação (art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980).
Assim, em tese, não se aplicaria o art. 656, § 2º, do CPC/1973, que estabelece a necessidade do acréscimo nos casos em que há substituição da penhora.
III - Ocorre que, a fim de evitar que o transcurso do tempo torne insuficiente a garantia prestada, é indispensável verificar se, no caso concreto, a garantia oferecida contém cláusulas específicas que atendam à Portaria PGF n. 437/2011 (validade por prazo indeterminado; atualização pela Selic; cláusula de solidariedade entre fiador e afiançado; de renúncia ao benefício de ordem; de eleição de foro; dentre outras), sob pena de ser exigível o acréscimo previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido: MC 25.107/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/05/2016.IV - No caso, a rejeição de pleito da parte recorrente não se deu por insuficiência ou risco à garantia do crédito executado, razão pela qual devem ser remetidos os autos à origem para que seja verificado se a carta de fiança bancária atende os requisitos, em especial, do art. 3º da Portaria PGF n. 437/2011 (ou outra que lhe tenha sucedido no tempo).
Precedentes citados: REsp 1670587/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017; AgRg na MC 24.961/RJ, Rel.
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2015.V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria PGF n. 437/2011. (STJ, AREsp 1389107 - RJ, Segunda Turma;, Relator Francisco Falcão, Dje:16.09.2019).) Verifica-se que, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor à necessidade de garantia suficiente e regular do crédito, tampouco justificar a aceitação de garantia incompleta ou irregular.
Como se constata, em juízo de cognição sumária, a agravante demonstrou o não cumprimento das determinações presentes na Portaria Normativa PGF nº 41-2022. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada para suspender o prosseguimento do processo até o final do presente recurso.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
21/08/2025 10:28
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50375076120254025101/RJ
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21/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/08/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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20/08/2025 19:52
Despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011302-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 31, 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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