TRF2 - 5001088-88.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001088-88.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE AMBROZIO DOS SANTOSADVOGADO(A): KARLA PATRICIA DOS SANTOS (OAB RJ189259)ADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer a expedição de ofícios às empresas empregadoras para fornecimento de formulário técnico hábil a comprovar a especialidade laborativa (PPP, LTCAT e outros) em evento 18, REPLICA1. É o relatório.
Decido.
A ação previdenciária, via de regra, não é sede adequada para o trabalhador impor ao empregador a obrigação de fornecer o PPP, o LTCAT e demais documentos de sua alçada ou, ainda, corrigir as informações ali inseridas ou mesmo incluir agentes nocivos omitidos, pela natureza eminentemente trabalhista desta relação jurídica.
Em caso de eventual resistência ou omissão do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente.
Esse é o teor do Enunciado 203 do FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial Também é o teor do Enunciado 69 das TR da SJES: Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.
Esse entendimento também vem sendo albergado na jurisprudência do TRF2 e das Turmas Recursais da SJRJ: "Nesse sentido, a apresentação do PPP corretamente preenchido, necessária à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, a qual, se descumprida, enseja controvérsia de índole nitidamente trabalhista e atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Assim, se o recorrente não conseguiu obter tal documento ou se entende que ele não foi devidamente preenchido, deveria ter proposto a devida reclamatória trabalhista em face do empregador" (3ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5002226-06.2023.4.02.5104/RJ, MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, j. 17/05/2024, g.n.) "Quanto ao pedido recursal subsidiário, observo que, em se tratando de empresa ativa, deve o autor interpelá-la a fornecer o PPP retificador, ou o laudo técnico competente.
Na hipótese de eventual resistência ou omissão do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial: (...)" (2ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5013921-36.2023.4.02.5110/RJ, CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, j. 27/02/2024, g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO PPP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.2.
O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.3.
A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal.4.
Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.5.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF2 , Apelação Cível, 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023, g.n.) APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PPP.
MEIO APTO A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO.
IMPUGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA.
INADMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
A ação previdenciária não é meio adequado para o segurado impugnar o PPP e, com isso, buscar a correção de informações que nele supostamente deveriam constar.
A obrigação do empregador decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88), processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020; e TRF3, AC 0005917-92.2016.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.03.2020). 8.
Ainda que em casos específicos seja aceita a prova emprestada, esta é válida apenas se houve identidade de partes em ambos os processos (TRF2, AC 0149711-51.2016.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.11.2019; TRF2, AC 0164600-73.2017.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.03.2019; e TRF2, AC 0057051-72.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2018). 9.
Eventual inexatidão das informações contidas no perfil profissiográfico do autor não justificam a utilização, a título de prova emprestada, de formulário em nome de terceiro que teria trabalhado em condições similares, visto que subsiste nos autos prova (PPP) em nome do próprio requerente (TRF1, EDcl na AC 0009486-12.2008.4.01.3800, Rel.
Juiz Fed.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 26.09.2017). 10.
Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149607-98.2017.4.02.5109/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, j. 22/10/2021, g.n.) Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora.
Oportunizo à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao feito os formulários técnicos necessários à comprovação da especialidade laborativa, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. -
30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:32
Determinada a intimação
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19/07/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/05/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:10
Despacho
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06/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 13:10
Determinada a citação
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26/02/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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