TRF2 - 5070849-97.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 11:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070849-97.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO ROMERO GALLOTE DE ALBUQUERQUEADVOGADO(A): MILENA MENDONCA LOPES (OAB RJ243262) DESPACHO/DECISÃO A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece a legitimidade passiva da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do agente financeiro (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal) em ações que envolvam contratos do FIES e o abatimento de dívidas.
A União (Ministério da Saúde) é responsável pela análise administrativa das solicitações de benefícios como o abatimento COVID, recebimento e envio das solicitações de médicos elegíveis, e gestão do sistema FIESMED.
O FNDE atua como agente operador do programa FIES, administrador dos ativos e passivos, e é responsável por implementar o benefício e notificar o agente financeiro.
O Banco do Brasil (ou CEF) é o agente financeiro, incumbido de regularizar a cobrança do financiamento, efetuar os cálculos financeiros, e proceder ao abatimento pleiteado.
Dessa forma, todas as partes indicadas no polo passivo são legítimas para integrar a lide.
Considerando que, no caso dos autos, foram incluídos no polo passivo apenas o FNDE e o Banco do Brasil, converto o feito em diligência e determino a intimação do Autor para promover a citação da União, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Atendido, promova a Secretaria a inclusão da União no Sistema Eproc e promova sua citação.
Ofertada a Contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. 4 - Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 10:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/10/2024 13:16
Juntada de Petição
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11/10/2024 13:04
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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14/09/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 581,65 em 14/09/2024 Número de referência: 1227853
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13/09/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição
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11/09/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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