TRF2 - 5078259-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5078259-75.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: PAULO ROBERTO GOMES SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 5, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC5, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
27/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078259-75.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO GOMES SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
05/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 20:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2025 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2025 18:53
Determinada a citação
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01/08/2025 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIOEF02S para RJSJM02S)
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01/08/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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