TRF2 - 5010823-16.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010823-16.2022.4.02.5001/ES AUTOR: WILLIAN NASARIO DE ARAUJOADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO Em 13/12/2024, 01 (um) dos recursos vinculados ao Tema GRC/TRF2 n. 16, encaminhados pela Eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região ao Superior Tribunal de Justiça como representativos de controvérsia, foi afetado, sob o número REsp nº 2.116.343/RJ, juntamente com outros recursos de outro Regional, ao tema repetitivo n. 1090 para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.
Foi firmada a tese no seguinte sentido: Tema repetitivo nº 1090: Questão submetida a julgamento (STJ): “1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).” Tese Firmada I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 10 dias.
Não havendo requerimento fundamentado de provas, retornem os autos conclusos para sentença. -
07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:27
Determinada a intimação
-
06/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/05/2024 16:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/04/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/04/2024 13:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 14:04
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
31/07/2023 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2023 15:13
Juntada de Petição
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 08:45
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 13:48
Juntada de Petição
-
09/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
-
17/11/2022 14:37
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/09/2022 18:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
18/08/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2022 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 21:00
Juntada de Petição
-
05/08/2022 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/07/2022 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/06/2022 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
13/06/2022 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2022 17:16
Juntada de Petição
-
09/06/2022 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/05/2022 13:37
Juntada de Petição
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
02/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/05/2022 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/05/2022 17:13
Determinada a citação
-
26/04/2022 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018462-80.2025.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Samuel Peroni da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003997-63.2025.4.02.5002
Manoel Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 12:21
Processo nº 5011293-10.2025.4.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alex Galvao Feijo
Advogado: Iasser Fernando Silva Bertino Algebaile
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 17:18
Processo nº 5000717-33.2025.4.02.5116
Dilene Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023095-71.2024.4.02.5001
Creuzeni Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 12:42