TRF2 - 5011299-17.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/08/2025 22:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011299-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRISTIANO BOUSQUET BARRETOADVOGADO(A): ARTHUR MELO DE FREITAS (OAB DF057682)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 18) feito por CRISTIANO BOUSQUET BARRETO frente ao despacho (Evento 10) que postergou a análise do pedido liminar para oportunidade posterior à manifestação do Agravado e do Parquet Federal.
Consta da petição: “2.
Tendo em mente o prazo exíguo até a ocorrência da audiência de instrução e julgamento – e a impossibilidade de se aguardar a manifestação do agravado – o Agravante requereu a concessão de efeito suspensivo inaudita altera parte ao agravo de instrumento. 3.
Sobreveio decisão (evento 10) consignando que – pelo fato da audiência de instrução e julgamento estar agendada para o dia 27/08/2025 – não haveria perigo na demora apto a justificar a concessão da medida inaudita altera parte.
Desse modo, a decisão postergou a análise do pedido para após a apresentação de contrarrazões. 4.
Ocorre que, ao assim fazer, a decisão não levou em conta o fato de que o agravado possui prazo de 30 (trinta) dias úteis para contrarrazoar o agravo de instrumento. 5.
Ou seja, o prazo do Agravado para se manifestar quanto ao agravo se findará em 29/09/2025, isso levando em conta que o prazo se iniciará ainda hoje, e desconsiderando qualquer eventual feriado. 6.
Isso significa dizer que – caso se aguarde até a apresentação de contrarrazões – é impossível que o efeito suspensivo seja decidido antes da ocorrência da audiência de instrução e julgamento, fazendo com que o efeito suspensivo perca o objeto.” Estatui o parágrafo único do artigo 299, do Código de Processo Civil: “Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.” Bem como o artigo 300, do mesmo Codex: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, no que tange a tutela de urgência, exige a mesma prova mais robusta, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, enquanto a tutela de evidência, exige uma prova mais simples, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Especificamente a concessão de liminar inaudita altera parte, nos moldes pretendidos pelo Agravante, trata-se de medida excepcionalíssima, uma vez que posterga a ordem natural do contraditório. E, somente se justifica quando a demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao requerente ou ineficácia de seu resultado final (STJ, AgInt na Pet n.º 11.552/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/10/2016, DJe 11/10/2016.) In casu, observada a fundamentação da petição, frente a decisão agravada; não há que se falar em periculum in mora que justifique postergar o contraditório.
Isto porque, ainda que ocorra a audiência de instrução e julgamento antes do desfecho do presente Agravo de Instrumento, este tem conteúdo que extrapola a ocorrência em si, da referida audiência, uma vez que questiona o saneamento do feito em relação às adequações devidas por força da lei nº 14.230/21.
Posto que, trata-se, em essência, de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO BOUSQUET BARRETO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 374), que , na interpretação do Agravante, “violou o rito previsto no art. 17, § 10-C e -§ 10-E da LIA, bem como agendou a audiência de instrução e julgamento para 27/08/2025”.
Outrossim, dentro da dialética processual, percebendo este Tribunal que a condução processual realizada pelo Juízo a quo fere qualquer princípio, do CPC ou de norma específica, conforme o caso da Lei de Improbidade; atuará oportunamente para regularizar o andamento processual.
Nesta toada, reafirmo não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da tutela inaudita altera parte.
Cumpra-se o determinado no Despacho do Evento 10. -
19/08/2025 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0155606-48.2016.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21
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19/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:27
Indeferido o pedido
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19/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011299-17.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRISTIANO BOUSQUET BARRETOADVOGADO(A): ARTHUR MELO DE FREITAS (OAB DF057682)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO BOUSQUET BARRETO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 374), assim vertida: "Tendo-se em vista a não localização de JANE MANHÃES ALMEIDA DE MOURA (certidão negativa do Evento 357) e o longo tempo de tramitação desta ACP (ajuizada em 2016), determino o desmembramento apenas em relação ao espólio de ALFREDO CHRYSTOMO DE MOURA, fundado no princípio da razoável duração do processo.
Passo ao Saneamento.
DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO DOS AUTOS O Ministério Público Federal atribui aos réus JORGE MARIO SEDLACEK, JOSÉ ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA, PAULO ROBERTO MARQUESINI, VALÉRIO DA SILVA MEDEIROS, MICHELÂNGELO PIMENTEL, CRISTIANO BOUSQUET BARRETO, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA e ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA a prática de condutas em tese configuradoras de atos de Improbidade Administrativa materializadas no direcionamento, por agentes públicos, de licitações para a contratação de serviços de engenharia no Município de Teresópolis/RJ, objetivando o favorecimento de empresas dispostas a contribuir com o pagamento de propinas e, também, em benefício de financiadores ocultos da campanha eleitoral do primeiro demandado no ano de 2008 para o cargo de Prefeito para o exercício 2009/2012.
Foi proferido acórdão (Evento 267, ACOR4) pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento (0010361-54.2018.4.02.0000) interposto pelo Ministério Público Federal em face da decisão constante do Evento 133, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO CUSTEADO COM VERBAS NÃO FEDERAIS. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRICÃO PARCIAL RECONHECIDA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO IMPRESCRITÍVEL.
REJEIÇÃO DA INICIAL QUANTO A ALGUNS LITISCONSORTES.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Teresópolis, que julgou extinto o processo sem o exame do mérito em relação a um dos contratos administrativos firmados, acolheu em parte a prescrição mantendo-se a demanda quanto à reparação ao erário; e, por fim, rejeitou a petição inicial em relação a dois litisconsortes. 2.
Petição inicial deve ser recebida em relação aos contratos custeados por verbas públicas federais, afastando o recebimento, portanto, em relação ao contrato administrativo que detém outra fonte de custeio, que não a federal, mas em virtude de convênio celebrado entre o Município de Teresópolis e o Estado do Rio de Janeiro. 3.
Mantido o reconhecimento da prescrição parcial, para afastar a aplicação das sanções previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, excetuando-se a pretensão ressarcitória do dano causado ao erário, pois o mesmo é imprescritível. 4.
A rejeição da inicial, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, é permitida, nos termos do artigo 17, § 8º da Lei nº 8.429/92, quando o magistrado se convence da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Esta rejeição deve ser realizada com cautela, pois se está no início da instrução processual, em juízo meramente preliminar, antes, por conseguinte, da instauração de um lastro probatório consistente, por parte do Ministério Público, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Sendo assim, não se pode retirar a oportunidade do Parquet de produzir, no curso do processo, provas que evidenciem a prática de atos de improbidade em relação aos ora agravados. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Considerando-se a decisão acima proferida e o desmembramento ora determinado, tem-se que a instrução probatória seguirá, nos termos da petição inicial e da decisão constante do Evento 133, com relação aos seguintes fatos, relacionados à gestão de recursos federais: CASO I Trata da Tomada de Preços 004/2010, Contrato Administrativo n° 049.06.2010 (Evento 5, OUT67), entre o Município de Teresópolis/RJ e a RW DE TERESÓPOLIS CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA ME, para recapeamento da Rua Dr.
Oliveira, em Pimenteiras, no valor de R$195.418,00.
Informação da Procuradoria Municipal (Evento 20).
Nota de empenho (Evento 5, OUT67, pág. 09).
Memorial Descritivo (Evento 5, OUT65, pág. 32).
Suposto ajuste prévio entre os administradores públicos e os interessados na contratação, a fim de frustrar o caráter competitivo do processo licitatório e com isso viabilizar a obtenção de vantagem em favor da RW, controlada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, consistente na apresentação de uma proposta que não correspondeu ao menor preço porque o desconto foi de apenas 0,5% do montante orçado pelo Município.
Suposto pagamento de propinas (Evento 5, OUT63, pág. 36 - CPI ALERJ).
Transferência de recursos federais por força do Contrato de Repasse 0252258-29, de 31/12/2008 (Evento 20, OUT230, pág. 59).
CASO II Refere-se à Tomada de Preços 005/2010, Contrato Administrativo 045.05.2010, para obras de construção de uma unidade básica de saúde no bairro Barra do Imbuí (PAM da Barra), orçada pelo Poder Público em R$ 869.565,22 (Evento 7, OUT91, pág. 17/22). Suposto ajuste prévio entre os administradores públicos e os interessados na contratação, a fim de frustrar o caráter competitivo do processo licitatório e com isso viabilizar a obtenção de vantagem em favor da RW, controlada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA.
Suposto pagamento de Propinas.
Transferência de recursos federais por força do Contrato de Repasse nº 0312.724-44/2009, de 31/12/2009 (Evento 20, OUT231, pág. 55/65).
CASO III Refere-se à Tomada de Preços 006/2010, Contrato Administrativo 043.05.2010, no valor de R$ 727.800,58, para a execução de obras de reforma e restauração da Praça da Feirinha do Alto (Evento 20, OUT231, pág. 45/50).
Informação da Procuradoria Municipal (Evento 20, OUT230).
Suposto ajuste prévio entre os administradores públicos e os interessados na contratação, a fim de frustrar o caráter competitivo do processo licitatório e com isso viabilizar a obtenção de vantagem em favor da RW, controlada por JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA, consistente na apresentação de uma proposta que não correspondeu ao menor preço porque o desconto foi de apenas 0,5% do montante orçado pelo Município.
Pagamento de propinas.
Transferência de recursos federais em decorrência do Contrato de Repasse 0279404-69/2008 (Evento 13, OUT213, pág. 04/13).
Memorial Descritivo ( Evento 13, OUT217).
CASO IV Trata-se do Procedimento de Dispensa de Licitação 797/2011 (Evento 4, OUT50 e seguintes e Evento 6, OUT79, pág. 11).
Trabalho de recuperação e reordenação do espaço urbano e rural com remoção de escombros e liberação de vias em decorrência da catástrofe climática ocorrida na cidade no ano de 2011. Único dos contratos celebrados por motivo da tragédia de janeiro de 2011.
Escolha da empresa RW TERESÓPOLIS CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA ME para a execução da avença em caráter emergencial, apesar de possuir dívidas com o Poder Público.
Ausência de patrimônio líquido expressivo, quadro técnico e acervo de equipamentos.
Baixa qualidade do acabamento no resultado das obras.
Suposto conluio com a Administração Pública e empresas concorrentes do certame.
Deficiência de fiscalização da execução dos serviços contratados em caráter emergencial.
Valor aproximado: R$1,6 milhão de reais.
Informação da Procuradoria Municipal (Evento 1, OUT11, pág. 03/04).
Alegação de superfaturamento dos serviços contratados pela RW e pagamento de propina.
Foi celebrado o Contrato Emergencial n° 009.01.2011 entre o Município de Teresópolis e a RW DE TERESÓPOLIS CONSTRUTORA E CONSULTORIA LTDA ME (Evento 1, OUT18, pág. 10/14) em 29/01/2011.
Notas de empenho (Evento 1, OUT18, pág. 15/17).
Transferência de recursos federais originários do Fundo de Calamidade Pública.
Relatório da CGU (Evento 3, OUT32, pág. 19 em diante).
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Foram apresentadas defesas pelos requeridos PAULO ROBERTO MARCHESINI (Evento 172, OUT357), MICCHELANGELLO PIMENTEL (Evento 176, OUT361), JOSÉ ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA (Evento 186, OUT369), VALÉRIO DA SILVA MEDEIROS (Evento 220, OUT386), JORGE MÁRIO SEDLACEK (Evento 224, OUT394) e CRISTIANO BOUSQUET BARRETO (Evento 319, CONT1).
Decisão do Evento 199, DESPADEC434, Página 1 decretou a revelia dos Réus VALÉRIO DA SILVA MEDEIROS, JOSÉ RICARDO DE OLIVEIRA e ELISÂNGELA DE FÁTIMA SILVA DE OLIVEIRA, regularmente citados. a) DA PRESCRIÇÃO Sobre a referida questão, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 852475, em 08/08/2018, com repercussão geral (Tema 897), decidiu por firmar a seguinte tese jurídica “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Ao declarar a imprescritibilidade do pedido de ressarcimento ao erário, o Pretório Excelso ressalvou a necessidade de declaração judicial prévia de prática de ato de improbidade administrativa, ainda que por meio de ação meramente declaratória, para oportunizar ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório (R.E. nº 852.475 Tema 897). É o caso dos autos.
Quanto a eventual prescrição de Ação de Improbidade Administrativa, importa trazer à baila as modificações substanciais sofridas pela Lei de Improbidade Administrativa (LIA) - Lei n° 8.429/1992 - em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021.
Entre tantos aspectos alterados por essa reforma, o prazo prescricional foi um dos temas substancialmente impactados. É sabido que, com a nova redação do artigo 23, da Lei n° 8.429/1992, este passou a estabelecer prazo prescricional único de 8 (oito) anos, a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia que cessar.
Vide redação alterada pela Lei nº 14.230/2021: “A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989, fixou as seguintes teses de repercussão geral, no Tema nº 1.199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Como se vê, a tese de repercussão geral fixada no Tema nº 1.199 afastou a aplicabilidade do novo prazo prescricional (como dito, alterado pela Lei nº 14.230/2021) para os casos ocorridos antes da publicação da lei.
Não obstante a tese firmada sobre a irretroatividade da prescrição disposta na Lei 14.230/2021, importa consignar que, aos processos em curso, ainda que relacionados a fatos anteriores (como o caso dos autos), aplica-se a prescrição intercorrente, inovação trazida pelo novo regramento citado, que incluiu o artigo 23, § 5°, na LIA: "Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (..) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo." Contudo, repise-se, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição das sanções decorrentes da Lei 8.429/92 na decisão do Evento 133, remanesce como escopo o provimento judicial declaratório para fins de ressarcimento ao erário dos valores tidos como devidos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. b) DA LITISPENDÊNCIA O requerido JORGE MÁRIO SEDLACEK sustenta (Evento 224, OUT394) a ocorrência de litispendência com a ação movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob o n.º 0001763-52.2017.8.19.0061, na qual já teria apresentado contestação.
Inexiste a litispendência alegada tendo em vista que a competência para o processamento e julgamento de feito que envolva a gestão de verbas federais é da Justiça Federal. c) DA INÉPCIA DA INICIAL e AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Não se verifica na inicial qualquer vício que venha a prejudicar o exercício da ampla defesa e do contraditório, diante da individualização das condutas dos réus, com o apontamento dos elementos mínimos que demonstram, em tese, a ocorrência de prejuízo ao Erário.
Verifica-se a existência de justa causa para a propositura da demanda, uma vez que o suporte probatório anexado aos autos apresenta elementos mínimos de materialidade e autoria.
Afasto, portanto, a preliminar suscitada. d) DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO Não há que se falar em ausência de notificação tendo em vista o recebimento de notificação pessoal pelo requerido em 18/01/2017, conforme se verifica do Evento 43, OUT256. e) DA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Não merece guarida a preliminar suscitada tendo em vista a presença de interesse da União Federal na lide, consubstanciado pelo repasse de verbas federais para a realização das obras objeto dos contratos mencionados nestes autos.
DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA Verifica-se que os autos encontram-se robustamente instruído, sendo adicionados recentemente os documentos constantes dos Eventos 359.2, 362 e 366, além da disponibilização de link com acesso por senha aos arquivos de mídias acauteladas em Juízo (Evento 369).
Há que se ressaltar que a requisição de novos documentos a repartições públicas (e entes privados) pode ser realizada diretamente pelo MPF, cujo ônus da prova lhe compete.
Saneado o feito, determino a realização de Audiência de Instrução e Julgamento no dia 27/08/2025 às 13:15 (Evento 372).
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias ou apresentá-las em audiência independentemente de intimação.
Após, se necessário, expeçam-se os expedientes para intimação das testemunhas em caráter de urgência.
Ciência ao MPF e à União Federal. P.
I." O Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) 2. Na origem, está-se diante de ação civil pública visando o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo agravante e outros 8 (oito) réus envolvendo supostas fraudes em licitação. 3.
O Agravante foi citado para apresentar sua contestação, o que ocorreu no evento 319. 4.
Após, o Juízo a quo intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 321) para, só então, sanear o feito. 5.
Diante disso, tendo em mente o rito imposto pelo art. 357 do CPC – bem como pelos arts. 17, § 10-C e -§ 10-E da LIA – o Agravante peticionou na origem (evento 363) requisitando que o feito fosse saneado para que, após, as partes indicassem as provas que pretendiam produzir. 6.
Sobreveio a decisão ora agravada (evento 374), que não analisou a petição de evento 321 do Agravante, bem como sequer deu indícios de qual seria o envolvimento do Agravante nas ocorrências delimitadas na decisão, em descompasso com o art. 17, § 10-C da LIA. 7.
Agravando ainda mais a situação, a decisão designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, intimando as partes a apresentarem suas testemunhas, sem que fosse aberto prazo para a indicação de qualquer outra prova. (...) E segue: “III.1 – Inobservância ao Rito Previsto na LIA 14.
A decisão agravada é nula na medida em que subverteu o rito imposto pela LIA no que tange a prolação do despacho saneador, bem como não abriu prazo para que as partes especificassem provas. 15.
Em primeiro lugar, o rito imposto pela LIA no que tange o despacho saneador se encontra previsto nos arts. 17, § 10-C e -§ 10-E da LIA, que impõem: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-E.
Proferida a decisão referida no § 10-C deste artigo, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. 16.
Nota-se que a ordem prevista em Lei é: 1) prolação da decisão saneadora após a apresentação de réplica; 2) após a prolação da decisão, a abertura de prazo para especificação de provas. 17.
O procedimento imposto pela LIA está alinhado, também, com aquele imposto pelo art. 357 do CPC. 18.
Ocorre que o Juízo a quo subverteu o procedimento imposto pela LIA – e pelo CPC – e consignou que somente prolataria decisão saneadora após especificadas as provas (evento 304): (...) 20.
Diante dessa situação, o Agravante – na primeira oportunidade que teve de falar nos autos – suscitou a necessidade de prolação do despacho saneador para que, só então, as partes fossem intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (evento 363): (...) 21.
Todavia, sobreveio a decisão ora agravada, que saneou o feito – ainda que de modo inadequado – e não analisou o pleito realizado pelo Agravante, declarando que o feito estava suficientemente instruído.
Apenas foi aberto prazo para que as partes indicassem eventuais testemunhas: (...) 22.
A situação em tela atrai a nulidade do despacho saneador na medida em que não foi observado o procedimento imposto pela LIA, o que, por sua vez, acarretou impossibilidade de que o Agravante produzisse provas nos termos da Lei. 23.
Salienta-se que a nulidade foi devidamente apontada pelo Agravante na primeira oportunidade que teve de falar nos autos (evento 363). 24.
Ora, a LIA é clara em impor que primeiro o feito deve ser saneado para que, somente após, seja aberto prazo para as partes produzirem prova. 25.
Tal previsão não foi feita sem causa aparente.
Exigir que as partes especifiquem as provas que serão produzidas antes mesmo da delimitação da controvérsia tolhe o direito à ampla defesa dos envolvidos. (...) 40.
Chama atenção o fato de que o nome do Agravante sequer é citado em nos “Casos” especificados pelo Juízo. 41.
Não só a decisão agravada não especifica qual é o tipo legal imputável ao Agravante, como, em verdade, sequer especifica qual(is) a(s) conduta(s) que levou(aram) tidas como ímproba(s). (...) 43. É impossível que o Agravante possa produzir qualquer prova sem saber, nem mesmo, qual a conduta a ele atribuída nem sua tipificação legal. (...) 46.
Salienta-se que a permanência do Agravante no polo passivo da lide já é ponto questionável, na medida em que ele apenas foi incluído na ação baseado em presunções, sem qualquer elemento fático concreto. (...) 48.
Deve-se recordar o fato de que a leitura conjunta dos arts. 17, § 10-C e 17, § 10-F da LIA leva a interpretação de que, uma vez definida a tipificação legal no saneamento do feito, encerra-se a possibilidade de mudança da tipificação. 49.
Por fim, tem-se que os demais tribunais pátrios já vêm reconhecendo a nulidade de decisões saneadoras que não especificam o tipo legal da conduta do Réu: (...) 50.
Assim sendo, o reconhecimento de nulidade da decisão agravada se mostra necessário." Tendo em vista que a decisão agravada foi proferida em 05/08/2025 com agendamento da Audiência de Instrução e Julgamento tão somente para 27/08/2025, não vislumbro justificativa para concessão de efeito suspensivo inaudita altera parte ao recurso. Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, ao MPF, como custos juris. No retorno, voltem conclusos para apreciação da liminar. -
18/08/2025 16:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
-
18/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
18/08/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0155606-48.2016.4.02.5115/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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18/08/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 13:44
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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17/08/2025 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS/RJ - EXCLUÍDA
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17/08/2025 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 1ª VARA CRIMINAL DE TERESÓPOLIS/RJ - EXCLUÍDA
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011299-17.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB16)
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14/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:22
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODIDI
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14/08/2025 14:22
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB18 -> SUB6TESP
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14/08/2025 14:22
Despacho
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13/08/2025 20:31
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 374 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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