TRF2 - 5026224-17.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131664520254020000/TRF2
-
18/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026224-17.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Face à informação de interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1018 do CPC/2015, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se suspenso, até a comunicação do trânsito em julgado do agravo. -
17/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2025 16:19
Despacho
-
17/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2025 20:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131664520254020000/TRF2
-
09/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026224-17.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela ANS em face de Vision Med Assistência Médica Ltda - Em Liquidação Extrajudicial.
A exequente embarga de declaração a decisão retro, evento 26.1, alegando que esta restou eivada de omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre as questões levantadas. É o breve relatório.
DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015.
Diz aquele artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte exequente, ora embargante, veio aos autos alegando que não há causa para a suspensão do feito e que o prosseguimento da execução fiscal não viola qualquer disposição do ordenamento processual pátrio.
Desta forma, vejamos: a liquidação extrajudicial de uma empresa não impede a continuidade da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.
E a jurisprudência e a legislação brasileira têm se posicionado no sentido de que a liquidação extrajudicial não suspende automaticamente os processos de cobrança de créditos tributários e não tributários.
Lei nº 6.024/1974, a qual dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, em seu artigo 18, estabelece que: "A liquidação extrajudicial não obsta o prosseguimento das ações judiciais movidas contra a instituição, inclusive as de natureza fiscal." Código Tributário Nacional (CTN), artigo 185-A: "A decretação da falência ou a instauração de liquidação extrajudicial não impede o redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis tributários, nos termos da lei." Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 6º, § 7º, dispõe que: "A execução de natureza fiscal não se suspende com a decretação da falência, nem com a concessão da recuperação judicial." Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), artigo 4º: "A execução fiscal será promovida contra o devedor, e, sendo o caso, contra os responsáveis, nos termos da lei." Este dispositivo reforça que a Fazenda Pública pode promover a execução fiscal mesmo diante de situações de insolvência, como a liquidação extrajudicial, inclusive com redirecionamento aos responsáveis tributários.
Assim sendo, verifica-se a farta legislação quanto à inexistência de óbice ao prosseguimento das execuções fiscais em relação ao devedor em liquidação extrajudicial.
A legislação pertinente também consagra o princípio da prioridade do crédito tributário, que confere à Fazenda Pública preferência no recebimento de seus créditos em relação a outros credores.
Esse princípio está previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho." Sendo ainda defeso ao juízo determinar de ofício a aceitação de qualquer garantia diversa de depósito em dinheiro uma vez que, como cediço na jurisprudência, a execução deverá ser realizada sempre em favor do credor.
Isto posto, dou provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos. -
01/09/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5026224-17.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (Em Liquidação Extrajudicial)ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para que comprove a inclusão do presente débito no quadro de credores.
Prazo de 15 dias.
Não havendo cumprimento, venham os autos conclusos para análise do pedido do evento 21.
Cumprido, intime-se a parte exequente para ciência.
Prazo de 15 dias.
No mais suspenda-se o feito, até a quitação do débito, devendo a parte exequente diligenciar junto à liquidação extrajudicial, para a satisfação de seu crédito. -
30/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2025 16:34
Determinada a intimação
-
30/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2025 15:30
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ040474
-
29/07/2025 19:47
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:59
Juntada de Petição
-
19/09/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 15:27
Juntada de Petição
-
15/01/2021 11:10
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
-
15/01/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2020 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/12/2020 09:03
Despacho
-
08/12/2020 16:25
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/12/2020 09:45
Juntada de Petição
-
13/10/2020 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/10/2020 13:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
09/10/2020 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2020 03:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/10/2020 18:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2020 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2020 15:39
Juntada de Petição
-
18/05/2020 08:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/05/2020 13:27
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
08/05/2020 19:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/04/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011294-92.2025.4.02.0000
Cristiano de Araujo Silva
Uniao
Advogado: Andressa Suemy Honjoya
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 17:23
Processo nº 5055763-52.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Vip Service Assistencias Tecnicas Hidrau...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004524-77.2023.4.02.5004
Robert Cristian Dias Nascimento
Wederson Saraiva Alves Neto
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018182-56.2018.4.02.5001
Alexandre Alves Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5082134-53.2025.4.02.5101
Marco Antonio Pereira Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00