TRF2 - 5017289-46.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:21
Baixa Definitiva
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02/09/2025 09:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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02/09/2025 09:40
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017289-46.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SUZETE ROSE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISELE DOS SANTOS DA CRUZ (OAB RJ214855) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. Inicialmente, recomendo à advogada cautela no uso profissional da inteligência artificial.
Nenhum dos precedentes ou das referências bibliográficas existe.
Tudo não passa de alucinações, textos gerados pela tecnologia que, embora plausíveis, simplesmente não existem.
A utilização profissional de tecnologias em fase de desenvolvimento impõe ao usuário o ônus de compreender seu funcionamento, suas limitações e de revisar rigorosamente o conteúdo produzido.
A responsabilidade pela veracidade e correção das informações apresentadas não recai sobre a ferramenta, mas sobre o profissional que as emprega.
A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral, além da qualidade de segurado e cumprimento de carência, a qual só é dispensada em raras exceções (art. 26, da Lei nº 8.213/91).
Para a concessão do auxílio doença é preciso que o segurado apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais (art. 59 e seguintes, Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado for considerado total e definitivamente incapaz, portanto, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência (art. 42 e seguintes, Lei nº 8.213/91).
Assim, inicialmente, faz-se necessário averiguar se, enquanto segurada do RGPS, a demandante padece de incapacidade laborativa.
Tal verificação ficou a cargo do Sr. perito judicial, o qual atestou, na perícia realizada em 04/06/2024, que a parte autora encontra-se apta ao exercício de suas atividades laborais (evento 23, LAUDPERI1).
Confira-se: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO 8 - R: o perito nao constatou impedimento da parte autora para o desempenho de suas atividades laborais e habituais.9 - R: o perito constatou a incapacidade da parte autora somente no periodo em que a mesma fruiu do beneficio previdenciário concedido pelo INSS.
Na hipótese, apesar de a parte autora relatar sintomas que considera incapacitantes, inexiste a limitação funcional apontada, conforme atestado pelo perito judicial.
De fato, por não deter conhecimentos técnicos suficientes para aferir da patologia afirmada pela parte autora, e eventual incapacidade dela resultante, o Juízo nomeia médico para que examine a demandante e apresente suas conclusões.
Neste caso, restou apurado que não há incapacidade.
Ressalte-se que o laudo do perito judicial foi conclusivo e apresenta elementos que seguramente contradizem a pretensão da parte autora, razão pela qual devem ser adotadas as razões ali expostas.
Impende esclarecer que não se pode confundir diagnóstico e tratamento de enfermidade com perícia médica para avaliação da capacidade laborativa.
Com efeito, a função do perito judicial é constatar se há ou não capacidade laboral, ainda que o periciando seja portador de alguma moléstia.
Com relação à irresignação da parte autora com o resultado da perícia, verifica-se que a impugnação, mesmo com as informações e com os documentos apresentados (evento 31, PET1/evento 38, PET1), não traz qualquer elemento apto a refutar as conclusões da perícia realizada em juízo, apenas demonstrando inconformismo com o laudo, sem qualquer justificativa plausível para a realização de nova perícia.
Frise-se que o laudo pericial, via de regra, vai contrariar a uma ou outra parte, pois a existência de incapacidade é justamente a controvésia da lide.
Portanto, a conclusão da prova pericial, motivada e equidistante, em regra deve prevalecer sobre o entendimento das partes e dos assistentes e, neste caso, o parecer do perito do Juízo não é favorável à parte autora.
Nesse contexto, diante da ausência de incapacidade laborativa, desnecessária a manifestação acerca dos demais requisitos necessários à concessão/restabelecimento do benefício pleiteado.
Desta forma, diante dos elementos probatórios adunados aos autos, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, bem como para o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, tendo em vista a sua capacidade para o trabalho, devendo o pleito ser julgado improcedente.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada ao exercício do trabalho ou atividade habitual de costureira.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5017289-46.2024.4.02.5101Data da perícia: 04/06/2024 11:45:00Examinado: SUZETE ROSE DA SILVAData de nascimento: 12/09/1966Idade: 58Estado Civil: Não InformadoSexo: FemininoUF: RJCPF: *92.***.*91-72O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto.Última atividade exercida: costureira.Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: realizar atividades gerais em costura, realizando arremates, entre outros.Por quanto tempo exerceu a última atividade? cinco anos.Até quando exerceu a última atividade? alega afastamento de sua atividade laboral ha cerca de dez anos.Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: salgadeira.Motivo alegado da incapacidade: CANCER DE MAMA + HIPERTENSAO ARTERIAL SISTEMICA + DIABETES + OBESIDADEHistórico/anamnese: A parte autora alega ter sido diagnosticada como portadora de câncer na mama esquerda, no ano de 2020, apos biopsia.
Informa ter sido submetida a procedimento cirúrgico de quadratectomia alem de esvaziamento axilar.
Alega ter realizado tratamento de quimioterapia complementar, apos o procedimento cirúrgico porem nao realizou tratamento de radioterapia, devido a seu peso excessivo.
No momento, informa permanecer em acompanhamento medico ambulatorial, utilizando anastrozol para controle da patologia.
Informa ser portadora de obesidade ha cerca de quinze anos, nao realizando tratamento medico para tal patologia.
Informa ser portadora de hipertensão arterial alem de diabetes, diagnosticadas ha cerca de dez anos.
Informa realizar tratamento medicamentoso, para as referidas patologias, utilizando os seguintes medicamentos: glixacizda, atenolol, glifage XR, pioglitazone, hidrocloratiazida, anlodipina.Documentos médicos analisados: documentos médicos acostados aos autos.Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Apresenta dominância do membro superior direito (destro).Ao exame físico do aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular em dois tempos; bulhas normofonéticas sem sopros ou extra sístoles.PA = 159 x 89 mmHgFC = 75 bpmAo exame físico da região torácica e membro superior: presença de cicatriz cirúrgica na região anterior e lateral esquerda da mama esquerd ; ausência de sinais inflamatórios em atividade; movimentos articulares do membro superior sem alterações; ausência de sinais de lesões tendinosas, ligamentares ou neurológicas.Diagnóstico/CID: - C50 - Neoplasia maligna da mama- I10 - Hipertensão essencial (primária)- E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependenteCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida / neoplasica.A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: informado no laudo pericial.O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: nao se aplica.- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃONome perito judicial: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA (CRMRJ713007)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalho, OrtopedistaAssistentes presentes:Assistente do réu: AusenteAssistente do autor: AusenteOutros quesitos do Juízo:QUESITOS:1) Qual a queixa o periciando apresenta no ato da perícia?R: informado no laudo pericial.2) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)?R: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, I10 - Hipertensão essencial (primária), C50 - Neoplasia maligna da mama3) Qual a causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade?R: quesito prejudicado por não ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.4) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: não decorre.5) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: não decorre.6) A doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior (quesito 6), a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.8) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciando?R: informado no laudo pericial.9) Qual a data provável do início DA INCAPACIDADE identificada? Justifique.R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.10) Caso a incapacidade se configure como temporária no passado e permanente no momento atual, a partir de que data seria possível identificar a incapacidade como permanente (apenas na data da perícia ou em algum momento pregresso)?R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.11) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.12) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: o perito não pode atestar a incapacidade da parte autora em datas pretéritas ao exame médico pericial pois, as patologias apresentadas pela mesma não são estáticas na evolução dos seus sintomas, apresentando períodos de remissão dos mesmos e consequente possibilidade de que apresentasse condições laborais no referido período.13) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: No momento do exame médico pericial, não foi constatada a incapacidade laboral da parte autora.14) A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?R: não incapacita.15) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciando NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA para as atividades diárias? Se sim, a partir de quando passou a necessitar dessa assistência permanente de terceiro para as atividades diárias?R: quesito prejudicado pela não constatação de incapacidade laboral da parte autora.16) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?R: Constam, nos autos, documentos emitidos pelos médicos assistentes da parte autora, descrevendo suas patologias além de tratamentos realizados, sugerindo acompanhamento medico periódico.
A investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.
O SUS dispõe dos meios eficazes para o tratamento das patologias apresentadas pela parte autora.17) É possível estimar qual o tempo necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?R: As patologias apresentadas pela parte autora se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais e agravamento ou agudização, compatível com o exercício de suas atividades laborais e habituais.18) Qual o tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual?R: a investigação diagnóstica, prognóstico ou tratamento de patologias, não são de competência do Médico Perito (Código de ética médica, Capítulo XI, Art. 94 e Art. 97), sendo que a perícia médica previdenciária tem como finalidade a avaliação da capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício pretendido.19) Preste o perito demais esclarecimento que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: o perito nada vê a acrescentar.20) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.R: o perito não constatou indícios de simulação.Quesitos da parte autora:Respostas1 - R: sim, se considera apto.2 - R: respondido no laudo pericial as patologias apresentadas pela parte autora.
As patologias se encontram estabilizadas.3 - R: nao ha incapaidade laboral da parte autora.4 - R: cabe ao medico assistente da parte autora definir tal tratamento.5 - R: respondido no quesito anterior.6 - R: respondido no quesito 4.7 - R: nao ha incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial.8 - R: o perito nao constatou impedimento da parte autora para o desempenho de suas atividades laborais e habituais.9 - R: o perito constatou a incapacidade da parte autora somente no periodo em que a mesma fruiu do beneficio previdenciário concedido pelo INSS.10 - R: quesito prejudicado por nao ter sido constatada a incapacidade laboral da parte autora.11 - R: respondido nos quesitos anteriores.12 - R: nao se aplica a condição da parte autora.13 - R: nao ha incapacidade laboral da parte autora.14 - R: nao ha prejuízo para tais atividades.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 10:26
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 21:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/02/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
16/12/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
16/12/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/12/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/12/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 23:30
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:14
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/07/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/07/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/07/2024 17:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 15:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/06/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 12:49
Intimado em Secretaria - URGENTE
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26/06/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 17:07
Determinada a intimação
-
08/05/2024 08:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUZETE ROSE DA SILVA <br/> Data: 04/06/2024 às 11:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATH
-
12/04/2024 01:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2024 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:05
Determinada a intimação
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20/03/2024 16:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/03/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Clinica Medica Porto Gastro LTDA
Advogado: Iracema Barroso de Oliveira Fontani Neta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 22:42