TRF2 - 5011315-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 14:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011315-68.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SENA NOGUEIRA (OAB RJ143880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRO EDUCACIONAL PRIMEIRO AMOR LTDA contra a decisão proferida no evento 19 pelo Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5068814-67.2024.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) estão presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em dívida ativa e emissão da CDA; e (ii) a alegação de cumulação indevida da taxa SELIC com juros de 1% ao mês não encontra respaldo nos títulos executivos, que seguem a legislação de regência (Lei nº 9.065/95, art. 13, e Lei nº 9.250/95, art. 39, §4º).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em resumo, (i) a ilegalidade nos cálculos das CDAs, em razão de divergências de valores e da cobrança de juros acima do permitido, com aplicação cumulada da SELIC e de 1% ao mês; e (ii) a essencialidade de sua atividade educacional, de relevante função social, de modo a justificar a suspensão da execução. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro a tutela provisória.
Intimem a(s) parte(s) agravada(a) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 14:43
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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15/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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15/08/2025 07:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011315-68.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 23:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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