TRF2 - 5011317-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011317-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOADVOGADO(A): GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB SP274494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5084102-55.2024.4.02.5101, em trâmite na 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender ausente o decurso do prazo prescricional, a validade da CDA e a impossibilidade de constatar se os comprovantes anexados não se referem à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental consubstanciada na CDA por meio de exceção de pré-executividade (40.1).
Em suas razões recursais (processo 5011317-38.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, INIC1), o agravante alega que o TCFA “submete-se ao lançamento por homologação, cujo fato gerador ocorre no último dia de cada trimestre, tendo o contribuinte até o quinto dia útil do mês subsequente ao término do trimestre para realizar, espontaneamente, o pagamento.”.
Aduz que “Constatando-se que o lançamento por homologação não foi efetivado ou, embora realizado, não houve o correspondente pagamento — como ocorre no presente caso —, incumbe à Administração promover o lançamento de ofício, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa nº 17/2011 do IBAMA.”.
Afirma que“Portanto, imperioso que seja reconhecida a decadência do débito período 04/2017 em cobro nos autos, haja vista que não se pode permitir eternizar a dívida sem que a Agravada adotasse as providências necessárias para a constituição válida dos créditos pretendidos” Argumenta que “No presente caso, tratando-se de tributo sujeito à modalidade de lançamento por homologação, e tendo sido regularmente identificado o montante devido pelo próprio sujeito passivo, sem que houvesse o respectivo adimplemento, considera-se constituído o crédito na data prevista para o vencimento da obrigação, independentemente de qualquer providência ulterior da Administração” e que “ as taxas correspondentes aos fatos geradores de 04/2017, 01 a 04/2018 e 01/2019 estão alcançadas pela prescrição, considerando-se o prazo de cinco anos contado a partir do vencimento até a data do despacho de citação.”.
Frisa, ainda, que “o periculum in mora confunde-se com o próprio interesse processual da Agravante está demonstrado pelo risco iminente de ver impedida a emissão de suas certidões negativas, bem como ver seu nome protestado e inscrito em cadastro de inadimplentes.”.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
O agravante apresentou exceção de pré-executividade (32.1), requerendo o reconhecimento da nulidade das CDA, por ausência de fundamentação adequada, a extinção da execução, por comprovação dos pagamentos ou por reconhecimento do prazo prescricional.
A agravada, em resposta (38.1), alegou que há presunção de validade da CDA, que os valores pagos foram insuficiente para quitação da dívida e que não ocorreu a prescrição.
A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (40.1): “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, alegando nulidade da CDA, pagamento do débito e prescrição parcial. A excepta apresentou impugnação, refutando as teses da parte excipiente.
Decido.
Os embargos à execução constituem a via de defesa, por excelência, da execução fiscal (art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/80).
O seu processamento, porém, está condicionado à garantia do juízo (art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80).
A exceção – ou objeção – de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência, notadamente quando proporciona ao juízo a análise de matérias passíveis de cognição de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
O incidente revela ainda medida de economia processual, tendo suas possibilidades ampliadas para veicular matérias comprováveis de plano, dada a restrita possibilidade de cognição e defesa nos autos da própria execução.
Quanto à questão da nulidade da CDA por preencher os requisitos legais, é importante deixar claro que a certidão de dívida inscrita (CDI) é precedida de constatação administrativa de existência da dívida e de seu valor.
Entendo presentes todos os requisitos legais para a inscrição do débito em Dívida Ativa e emissão da CDA.
Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput do CTN e 2º, §6º da Lei nº 6.830/80, note-se que o C.
STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Percebe-se que está discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não havendo necessidade sequer de apresentação de planilha discriminada de cálculos.
Nesse sentido, o C.
STJ já firmou entendimento de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. (...) A própria Certidão de Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo” (REsp 1.138.202, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 01/02/2010).
Nas partes destinadas à fundamentação legal, nota-se que o Fisco informou precisamente os dispositivos legais, o que garante o pleno exercício da defesa.
Já decidiu o C.
STF que, havendo omissão de dado incapaz de prejudicar a defesa do executado, regularmente exercida, com ampla segurança, valida-se a certidão para que se exercite o exame de mérito (STF, 1ª Turma, RE nº 99.993, Rel.
Min.
Oscar Corrêa, RTJ 107/1288) - pas de nullité sans grief.
Afasta-se, com isso, qualquer alegação de prejuízo para a defesa, na medida em que é perfeitamente possível saber do que se trata a cobrança. A executada alega, ainda, ter quitado os débitos objeto da presente execução fiscal, anexando guias e comprovantes de pagamento para comprovar o alegado.
Por sua vez, a excepta alega que os comprovantes anexados não se referem à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental consubstanciada na CDA, conforme resposta do setor técnico: A alegação do excipiente, portanto, não é passível de análise nos autos do executivo fiscal.
Tal é o entendimento do STJ, que inclusive editou verbete sumular no seguinte sentido: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ) No presente caso, além de não envolver matéria cognoscível de ofício, demanda dilação probatória.
A excipiente sustenta, por fim, que os créditos referentes aos períodos de 04/2017 a 04/2019 estariam prescritos, sob o argumento de que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN teria decorrido antes do ajuizamento da execução.
A tese, no entanto, não procede.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os créditos em cobrança referem-se à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, tributo de natureza tributária, sujeito a lançamento de ofício, nos termos do art. 17-G da Lei nº 6.938/81 e do art. 173, I, do CTN. O prazo para o Ibama lançar a TCFA de ofício é de 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o Código Tributário Nacional (CTN). Considerando que o vencimento do crédito mais antigo (04/2017) ocorreu em 08/01/2018, o prazo decadencial teve início em 01/2019, findando-se em 31/12/2023.
A notificação do lançamento ocorreu em março de 2023, dentro, portanto, do quinquênio legal.
A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida em junho de 2023 (após o transcurso do prazo para impugnação administrativa), iniciou-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN.
A presente execução foi ajuizada em maio de 2024, ou seja, dentro do prazo legal.
Logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, sendo tempestivo o ajuizamento da presente demanda.
Em razão do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Restando negativa a diligência e nada sendo requerido, determino desde logo a SUSPENSÃO DO CURSO DO FEITO pelo prazo de 1 ano, findo o qual, ausente manifestação profícua da credora, os autos serão arquivados, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional intercorrente, voltando-me conclusos em seguida para sentença de extinção, observada a regra prevista no parágrafo 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
Intime-se.” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, isso implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto alegações genéricas de que está impedida de emitir certidões negativas, bem como ter seu nome inscrita em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) Além disso, a presunção é de que tais procedimentos não geram o perigo de dano, conforme entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
25/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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25/08/2025 10:41
Indeferido o pedido
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011317-38.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 23:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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