TRF2 - 5006164-53.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006164-53.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELO ELIAS TURETAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório.
Verifico, pela análise da inicial, que a parte autora alega exercício de atividade rural, e o benefício pretendido está incluído no rol previsto para possibilidade de instrução concentrada.
Assim, considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual com base no art. 190 do Código de Processo Civil e nos termos da regulamentação procedida pela RECOMENDAÇÃO CJF Nº 1, de 17 de fevereiro de 2025 e/ou ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1, de 25 de março de 2025 (1), INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar interesse em aderir à modalidade de instrução concentrada para a adoção de seu fluxo processual próprio.
Havendo interesse, deve a parte autora emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do seu depoimento pessoal e dos depoimentos de até 03 (três) testemunhas, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Fica a parte autora, também desde já ciente, que, nos termos das disposições que regulamentam o referido negócio jurídico, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, não sendo possível suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.
Fica a parte autora ciente, ainda, que nos termos da RECOMENDAÇÃO CJF Nº 1 (art. 4º, § 1º e art. 8º) e do ATO CONJUNTO T2-PRES/TRF2 Nº 1 (art. 9º e art. 12), a adoção ao procedimento de instrução concentrada não supre a necessidade de INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, nem impede que o Juízo, excepcionalmente e de ofício, OPTE PELA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, caso entenda necessário.
Do mesmo modo, mesmo não havendo adoção ao procedimento de instrução concentrada, não cabe automática a designação de audiência de instrução, pois mantida a necessidade de INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
A gravação em vídeos e juntada dos arquivos será feita pela própria parte autora, observadas as orientações e requisitos mínimos previstos no ato de regulamentação, dos quais chamo atenção para o seguinte: Fazer menção ao nome da parte autora e do número do processo judicial no início de cada gravação;Proceder com a identificação da pessoa (autora ou testemunha), mediante apresentação do documento original com foto, no início da gravação;Para as testemunhas, colher manifestação quanto a tratarem-se de parentes ou amigos(as) íntimos(as) da parte autora, bem como colher o compromisso de dizerem a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho;Deverão ser observados, como referência, os modelos de padronização de perguntas constantes de Anexo próprio do ato de regulamentação da instrução concentrada, conforme cabimento em cada caso concreto, além de quaisquer outras perguntas que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes;As gravações poderão ser realizadas no escritório do(a)(s) patrono(a)(s) ou pelos próprios jus postulandi, e, necessariamente, deverão constituir em tomada única, não admitindo cortes ou edições no vídeo;Deverão ser observados os formatos/tamanhos permitidos pelo sistema e-Proc, a saber: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho máximo = 70MB); Vídeos: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho máximo = 70MB);Os arquivos deverão ser anexados diretamente no e-Proc pela própria parte, acompanhados de petição contendo a qualificação completa das referidas pessoas, inclusive com digitalização dos respectivos documentos de identificação, sendo vedada a utilização de links em razão da impossibilidade de garantir a integridade dos arquivos durante o trâmite processual;As gravações estão limitadas ao depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, 03 (três) testemunhas, que deverão se manifestar conclusivamente sobre os fatos controversos desta demanda.
Caso sejam acostadas aos autos gravações mais de 3 (três) testemunhas, serão consideradas apenas as 03 primeiras, conforme ordem de juntada dos arquivos ou, caso contenha mais de um depoimento no mesmo arquivo, pela ordem de apresentação dos depoimentos, desconsiderando-se automaticamente aquilo que exceder.
Além das gravações dos depoimentos nos termos acima, e independentemente da adoção, ou não, do procedimento de instrução concentrada, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos.
Disso, no mesmo prazo acima concedido, e caso tal ainda não tenha se dado, deverá juntar aos autos: 1. autodeclaração (formulário disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios) de exercício da atividade em regime de economia familiar relativa a todos os períodos de trabalho objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pela própria parte autora, por seu procurador legalmente constituído, por seu representante legal, quando for o caso, ou por algum familiar quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico. 2. todos os documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (informações exemplificativas): Período de trabalho (ordem cronológica)Documento correspondente (indicar o Evento dos autos)Data do documentoTempo de carência01/01/1992 a 31/12/1998Contrato de parceria (Evento X, OUTX, fls. xx-xx)Assinado em 01/01/199584 meses01/01/2002 a 31/12/2006Escritura pública de imóvel rural (Evento X, OUTX, fls. xx-xxRegistrado em 01/01/200260 meses 3. eventuais declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de autodeclaração (item 1 supra) ou de tabela com referência às provas juntadas (item 2 supra) implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido, convém menção à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por intermédio do Tema Repetitivo 629 (REsp 1352721/SP - Corte Especial): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Estando tudo conforme, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da instrução concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da instrução concentrada.
Havendo interesse de menor envolvido, proceda-se, ainda, a intimação do MPF.
Após a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica.
Nada mais havendo, voltem os autos conclusos.
P.I 1.
Consigna-se que este Juízo já comunicou à procuradoria do INSS a adesão desta unidade (3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES) ao procedimento de instrução concentrada, conforme ofício SJES 1106389 (PROCESSO SEI 0000291-18.2024.4.02.8002) encaminhado por e-mail em 07/07/2025, logo, há mais de 30 dias, já sendo possível a utilização do procedimento. -
21/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006164-53.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ANGELO ELIAS TURETAADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Regularizar a representação processual mediante juntada de procuração atual, tendo em vista que aquela acostada aos autos é do ano de 20221. ii) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. 1. "Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil."(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1765369/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) -
01/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:22
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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