TRF2 - 5081817-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081817-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MAURICIO FEITOSA PINTOADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750)SENTENÇADiante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representados sob a rubrica "Adicional HRA" nos contracheques juntados aos autos; e A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Adicional de ?Hora-Repouso-Alimentação? representados sob a rubrica "Adicional HRA" nos contracheques juntados aos autos, com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
18/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:03
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 11:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081817-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAURICIO FEITOSA PINTOADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GOES (OAB SP216750) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça no presente caso, uma vez que a autora percebe rendimentos cujo valor indica que possui condições de arcar com os custos do processo. Isso porque atualmente prepondera o entendimento na Jurisprudência dos Tribunais, de que se a parte autora nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais (JEF), recebe mensalmente uma remuneração acima de 03 (três) salários mínimos, ela não preenche o requisito principal (hipossuficiência econômica) para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça.
Junte a parte autora, no prazo de 10 dias, a sua manifestação de renúncia expressa ao recebimento do valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/01, sendo certo que o termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos para tanto (art. 105 CPC); Cite-se e intime-se a União Federal/Fazenda Nacional para que apresente contestação, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta, e ainda fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Fica a ré ciente que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que estejam eventualmente listados como "possíveis preventos" indicados no sistema E-proc ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Na hipótese de oferecimento de eventual proposta de acordo pela ré, dê-se vista à autora para manifestação e, em caso de aceitação, voltem-me conclusos para sentença. -
01/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 08:48
Despacho
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22/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081817-55.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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