TRF2 - 0000825-76.2008.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 44
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11/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000825-76.2008.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSINTERESSADO: AGUAS DO IMPERADOR SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO.
MPF.
ICMBIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
OCUPAÇÃO DE ENCOSTA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) PETRÓPOLIS.
LEGITIMIDADE DO MPF.
CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIDA.
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA DEMANDA.
ACEITAÇÃO TÁCITA DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
VERIFICADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Petrópolis/RJ que, nos autos da ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, julgou parcialmente procedentes os pedidos e determinou ao apelante a realização de obras de estabilização das rochas que apresentem perigo de rolamento; a implantação de sistema de drenagem superficial; a realização de estudo do local com a identificação de todas as moradias que se encontram na linha de rolamento; a demolição de moradias eventualmente desocupadas que estejam na área de preservação permanente e a recuperação ambiental; delimitação da área ocupada, com instalação de placas de proibição de construção de moradias no local; implantação do projeto de reflorestamento das áreas não ocupadas; cadastramento dos moradores da localidade; fiscalização constante da área.
A sentença determinou também à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A e à AGUAS DO IMPERADOR S.A. que não efetuem novas ligações, exceto cortes e religações das já existentes, em áreas de preservação permanente, bem como que esta última implante sistema de esgotamento sanitário definitivo das edificações existentes. 2.
Os réus no processo originário são a ÁGUAS DO IMPERADOR, a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
A sentença rejeitou a arguição de ilegitimidade ativa do MPF. O dano ambiental ocorreu no bairro Bela Vista, Cascatinha, Petrópolis, RJ, coordenadas UTM 690600E e 7510880N, considerado Área de Preservação Permanente (APP) e dentro dos limites da Área de Proteção Ambiental (APA) Petrópolis.
A APA é uma Unidade de Conservação administrada pelo ICMBio, autarquia vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.
A APP integra o patrimônio da União.
Lei Complementar nº 140/2011.
Art. 225 da CF/1988.
Lei nº 7.347/1985.
Lei nº 11.516/2017.
Art. 109, I, da CF/1988.
STJ: (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.316 - SE (2014⁄0225211-9), Relator: MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Julgado em 20/08/2015). (STJ.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.682 – SP (2015/0015650-0).
Relator: FRANCISCO FALCÃO, julgado em 21/09/2017).
Precedente TRF2: (TRF2.
AC 000072514.2005.4.02.5111, Relatora Juíza Federal Convocada Carmen Silva Lima de Arruda, 6ª.
Turma Especializada, data de julgamento 21/10/2013).
O MPF é parte legítima e a Justiça Federal, portanto, competente. 3.
O apelante se contrapõe aos acréscimos que o MPF fez aos pedidos da inicial, pois foram posteriores a sua citação e à apresentação da sua defesa, e sem o seu consentimento.
O MPF justificou a emenda, em razão do tempo decorrido desde a propositura da ação e atualização da situação da área protegida mediante uma nova vistoria para apuração dos danos e das irregularidades existentes.
O juízo deferiu a emenda à inicial na forma do despacho de 09/01/2009 e, no item VII, conferiu a oportunidade do contraditório ao Município de Petrópolis.
Na sua manifestação não houve objeção às alterações, o que implica em concordância tácita.
Precedente TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 0004074-96.2003.4.02.5110, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 11/07/2022, DJe 26/07/2022). (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5020038-75.2020.4.02.5101, Assessoria de Recursos, Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 07/02/2023, DJe 10/02/2023). 4.
A Informação Técnica nº 102/2008 da APA Petrópolis detalhou a situação da área de encosta.
As fotos mostram a ocupação irregular e demonstram a degradação ambiental, sobretudo por se tratar de área situada em local de Mata Atlântica e de especial interesse ambiental inserida em APP.
A Resolução CONAMA nº 369/2006 não permite que se consolide a ocupação em área de risco.
Recomendou a total recuperação ambiental da área de preservação permanente, por meio da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, com remoção de todas as construções irregulares e reflorestamento com espécies nativas. 5. O Município identificou que existem 17 imóveis de baixo padrão sócio-econômico na localidade e o desalojamento dessas famílias impactaria no cotidiano dessas pessoas vulneráveis e já socialmente prejudicadas.
A estabilização do bloco de rochas visa minimizar/evitar o risco de desmoronamento e destruição das moradias, e até mesmo o óbito dos moradores que habitam ali, conforme Ofício nº 143/2005/1ª PTCNP-PI, de 24/02/2005, relatório de vistoria realizada pelos técnicos do GATE – MPE, de 11/01/2006, e Relatório de Ocorrência – RO nº 35719, de 26/07/2018. 6.
A situação que se consolidou nessa área do Município de Petrópolis denota uma falta de atuação fiscalizadora e uma visível degradação de áreas de tutela ambiental.
Constata-se sim omissão do ente público e a existência de dano ambiental à fauna e à vegetação, além de social na área discriminada. 7.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 26
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21/08/2025 15:52
Retirado de pauta
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 0000825-76.2008.4.02.5106/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): FERNANDO FERNANDES DE ASSIS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (AUTOR) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: AGUAS DO IMPERADOR SA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (RÉU) PROCURADOR(A): CARLA DE PAULA SOUZA MILIONI PROCURADOR(A): OSCAR GRACA COUTO NETO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000825-76.2008.4.02.5106/RJ INTERESSADO: AGUAS DO IMPERADOR SA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO Como a oposição ao julgamento virtual manifestada no evento 18, PET1 ocorreu antes do prazo de 48h do início da sessão de julgamento virtual, nos termos do Art. 149-A, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/20241, e da Resolução TRF2-RSP-2021/00058 de 20 de julho de 2021, alterada pela RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094 de 14 de outubro de 20222, DEFIRO A RETIRADA DE PAUTA.
Promova a Secretaria da 7ª Turma Especializada a inclusão deste processo na próxima sessão ordinária.
Os pedidos de sustentação oral e de preferência ficam sujeitos às determinações constantes do art. 2º, §1º da Resolução TRF2-RSP-2020/00016.3 Segue o endereço eletrônico onde constam informações sobre os pedidos de preferência e de sustentação oral na 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral Intimem-se. 1.
Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024) 2.
RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094 de 14 de outubro de 2022(...)Art.1º Alterar o art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, que dispõe sobre as Sessões Virtuais de Julgamento de processos judiciais e administrativos no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para fazer constar a seguinte redação: ”Art. 3º A pauta de julgamento virtual será publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da Segunda Região e incluirá a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal manifestem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento até 48 (quarenta e oito)horas antes do início da sessão virtual. (...)” 3.
RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00016, DE 22 DE ABRIL DE 2020 (...) Art. 2º Fica assegurada aos procuradores regionais da república com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados e às partes, a participação nas sessões por videoconferência.§ 1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta; III - o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.↩ -
12/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/08/2025 11:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/08/2025 08:46
Deferido o pedido
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08/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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08/08/2025 18:23
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 243
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25/07/2025 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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25/07/2025 16:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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16/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/02/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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07/02/2024 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB20 -> SUB7TESP
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05/02/2024 16:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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