TRF2 - 5081823-62.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/08/2025 20:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5081823-62.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BRENDO REZENDE NEVES SILVAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5025182-54.2025.4.02.5101 (Evento 29), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, para "determinar, inaudita altera pars, à UNIÃO FEDERAL, juntamente com o FNDE, e o BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente financeiro do contrato do Autor, a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil.
O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou a petição inicial e concluiu que as teses arguidas não são aptas a que se conclua pela verossimilhança das alegações. Pela análise da inicial, verifica-se que o caso revela discussão sobre o contrato de financiamento estudantil, com pedido liminar para fins de suspensão das cobranças.
Não se identifica urgência a justificar a concessão da tutela requerida, especialmente porque o início da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil iniciou em 06/2020, quase cinco anos antes da propositura da ação.
Assim, não há perigo de demora que justifique a supressão do contraditório prévio.
Destarte, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO do Evento 29 dos autos do processo nº 5025182-54.2025.4.02.5101 e, por consequência, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intimem-se o recorrente e a recorrida.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
15/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081823-62.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:09
Distribuído por dependência - Número: 50251825420254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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