TRF2 - 5010279-54.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010279-54.2024.4.02.5002/ES AUTOR: IVANILDO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): KAMILLA TOSTES RAMIRO (OAB ES022205) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em inspeção.
A inicial qualifica o autor "IVANILDO MARTINS DA SILVA, absolutamente incapaz, nascido em 23/01/1979, filho de Maria do Carmo Martins da Silva, cadastrado no CPF sob o n. *92.***.*64-09, representado por sua genitora MARIA DO CARMO MARTINS DA SILVA", porém, não pode simplesmente vir representado por terceira pessoa, ainda que seja sua genitora, visto que, na hipótese, não se aplica o instituto do poder familiar, dada a maioridade do demandante.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se é civilmente interditado e, em decorrência, possui um curador ou mesmo um representante legal/procurador já formalmente constituído anteriormente, comprovando nos autos. Em caso negativo, deverá indicar algum familiar que possa exercer o encargo de curador especial, nos termos do art. 72 do CPC, somente para os fins deste processo judicial.
Nada obstante, considerando que, para levantamento de eventuais valores, decorrentes desta ação, as Instituições Bancárias exigem o regular termo de curatela, fica ciente a parte autora de que a questão, necessariamente, deve ser submetida à apreciação do Juízo Estadual competente para decidir sobre a capacidade das pessoas naturais e decretação da interdição destas, com a nomeação de curador e fixação dos limites da curatela.
Assim sendo, fica a parte autora intimada, desde já, de que deverá comprovar, nestes autos, o protocolo da ação judicial respectiva e, sendo o caso, juntar cópia do termo de curatela.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, preferencialmente, contas de água, energia ou telefone, cujos dados cadastrais constam em bancos de dados de concessionárias de serviços públicos, expedido em nome próprio ou caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração da própria autora, nos termos da Lei nº 7.115/83, contendo menção expressa aos arts. 2º e 3º. -
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/11/2024 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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