TRF2 - 5000391-98.2024.4.02.5119
1ª instância - Vara Federal de Barra do Pirai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/08/2025 16:51
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000391-98.2024.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra B & G COSMETICOS E STUDIO DE BELEZA LTDA E GABRIELLY DE SOUZA PEREIRA SANTOS NASCIMENTO.
Certidão positiva de citação das executadas (evento 29, CERT1 e evento 30, CERT1).
A executada B & G COSMETICOS E STUDIO DE BELEZA LTDA apresentou Embargos à Execução como mera petição nos autos, conforme evento 47, PET1. É o necessário. Decido.
Em se tratando de Processo de Execução de Título Extrajudicial, eventual oposição de embargos à execução devem ser realizados na forma estabelecida no art. 914, §1º, do CPC.
Considerando que a oposição de embargos nos próprios autos da execução configura mero erro de procedimento, passível de ser sanável, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, INTIME-SE a parte executada para que realize a distribuição dos embargos à execução na forma prevista no art. 914, §1o do CPC, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único do CPC.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça feito pela empresa B & G COSMETICOS E STUDIO DE BELEZA LTDA, INDEFIRO. Em se tratando de pessoa jurídica, ao contrário das pessoas físicas, não basta a simples declaração de hipossuficiência, sendo necessário que a parte demonstre, concretamente, não ostentar condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos documentos comprobatórios como balanços patrimoniais homologados por contador, extratos bancários, relação de dívidas e financiamentos, etc., conforme a súmula 481 do STJ e aresto a seguir transcrito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201400917900, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ –SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/06/2014.
DTPB:.) Sem prejuízo, uma vez que restaram negativas as diligências de localização de bens das executadas, INTIME-SE a exequente indicar bens passíveis de penhora, em nome das executadas, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50014482020254025119
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12/07/2025 22:55
Decisão interlocutória
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07/06/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 16:18
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:42
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 43
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29/04/2025 12:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 13:53
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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25/03/2025 15:06
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 16:17
Juntada de Petição
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20/12/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 19:33
Juntada de Petição
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 09:56
Juntada de peças digitalizadas
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/09/2024 16:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2024 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 16:38
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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08/08/2024 16:38
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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29/07/2024 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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14/06/2024 18:18
Decisão interlocutória
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10/06/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/06/2024 23:08
Juntada de Petição
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27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 09:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2024 13:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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16/03/2024 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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14/03/2024 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2024 13:55
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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14/03/2024 13:54
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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12/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 17:44
Determinada a citação
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12/03/2024 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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