TRF2 - 5010016-22.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/06/2025 17:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010016-22.2024.4.02.5002/ES AUTOR: ANA PAULA CORREA CARDOZOADVOGADO(A): BARBARA DE CASTRO GEGENHEIMER SOUZA (OAB ES030310)ADVOGADO(A): MARINA MOREIRA MORAES (OAB ES035716)ADVOGADO(A): EVERALDO SOUZA GEGENHEIMER (OAB ES036802) DESPACHO/DECISÃO Despacho proferido em Inspeção.
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de Seguro-Defeso do pescador artesanal.
Questões pendentes.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, (i) apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, assinado pela autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia e (ii) retificar seu nome junto à Secretaria da Receita Federal, que está divergente de sua carteira de identidade, quanto ao sobrenome MESQUITA visto que a irregularidade pode ocasionar a impossibilidade de levantamento de eventuais créditos decorrentes desta ação, junto às Instituições Bancárias.
Justiça Gratuita.
Nos termos do §3º do art. 99 do CPC, defiro a assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Juízo 100% digital.
Nos termos do parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução CNJ nº 345/2020, ficam as partes intimadas a manifestar interesse na inclusão deste processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”, com a advertência de que a aceitação será tácita após duas intimações1. Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deve a Secretaria proceder à anotação respectiva do sistema e-Proc.
Da dispensa da audiência de conciliação.
A ação é movida contra entidade representada pela Advocacia- Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria- Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Aplica-se, assim, o art. 1º da Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo o qual “o Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais”.
Seu art. 2º dispõe ainda que “O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento”.
Assim, no caso da entidade ré, a celebração de acordo depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU.
Não há notícia de autorização para celebrações de acordos em relação ao seu objeto.
No mais, conforme costumeiramente observado no âmbito deste Juízo, nenhuma das entidades públicas federais têm demonstrado interesse na conciliação.
A realização de audiência de conciliação, além de inviável, compromete a célere solução do litígio (art. 5º, LXXVIII, Constituição).
Nestes termos, DISPENSO a realização de audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
Da citação.
Após cumprida a diligência pela parte autora, cite-se o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença. 1. https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf -
22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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14/03/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 12:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para ESCAC02F)
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22/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:01
Declarada incompetência
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18/11/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 11:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS502J)
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13/11/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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