TRF2 - 5005142-28.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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16/09/2025 18:27
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*19-53
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16/09/2025 16:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VALDELICE RIBEIRO DIAS - EXCLUÍDA
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23/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005142-28.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: VALDELICE RIBEIRO DIASADVOGADO(A): LEOMAR MOZZER MACIELADVOGADO(A): WALLACE MOZZER DINIZ DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida em Inspeção.
Trata-se de Ação previdenciária em fase de Cumprimento de sentença, movida por Valdelice Ribeiro Dias contra o INSS, pretendendo a concessão de pensão pela morte de Josevaldo de Castro Barbosa. Conforme evento 12, SENT1, foi concedida a pensão pretendida, com DIB na data do óbito do instituidor, qual seja, dia 16/02/2023.
No evento 20, INFBEN1 foi comunicada a implantação do benefício. Certificado o trânsito em julgado e iniciada a fase de cumprimento, no evento 31 foi comunicado o óbito da parte autora, sendo requerida a habilitação dos filhos (ISAAC e ITAMARA). Assim, no evento 31, PET3 foi solicitado o pedido de habilitação feito em nome de ITAMARA RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *86.***.*77-18 e ISAAC RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *58.***.*70-25, em decorrência do óbito da parte autora noticiado na certidão do evento 31, CERTOBT8.
Intimada a parte ré, está se manifestou pela anuência, conforme evento 39, PET1.
Relevantes, para a análise do pedido, as informações a seguir: - Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada, a de cujus deixou bens a inventariar, e não há processo de inventário aberto (evento 46, PET1); - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? o INSS nada informou em sua manifestação (evento 39, PET1) e a parte autora informou que não há no evento 46, PET1; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa que não deixou herdeiros menores ou interditos, deixando 2 filhos: Isaac Ribeiro da Silva, com 50 anos e Itamara Ribeiro da Silva, com 46 anos.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte.
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Em que pese a informação na certidão de óbito da parte autora, no sentido de que a mesma era separada judicialmente, não há que se falar em possível direito do ex-cônjuge nos valores ora discutidos, considerando a previsão no art. 1659 do Código Civil, no sentido de que são excluídos da comunhão, ou seja, são bens particulares, “VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”; e “VI – as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.
Feitas todas as considerações acima, verifico no caso dos autos que os créditos originalmente devidos à falecida serão partilhados entre os irmãos ISAAC e ITAMARA.
Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento da de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor dos herdeiros indicados na certidão de óbito, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil brasileiro, a saber: ITAMARA RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *86.***.*77-18 e ISAAC RIBEIRO DA SILVA, CPF nº *58.***.*70-25, enquanto sucessores da AUTORA e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC) em favor dos ora habilitandos (na proporção de 50% para cada um), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
22/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:01
Determinada a intimação
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14/11/2024 23:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/08/2024 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 19:58
Determinada a intimação
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13/08/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 18:09
Determinada a intimação
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19/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/03/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2024 16:47
Juntada de Petição
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29/02/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/02/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 18:03
Despacho
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27/02/2024 04:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2024 13:31
Juntada de Petição
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18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 10:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/11/2023 09:28
Transitado em Julgado - Data: 16/11/2023
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27/11/2023 09:17
Juntada de Petição
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15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/10/2023 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2023 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/10/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2023 06:50
Julgado procedente o pedido
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17/10/2023 06:16
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:36
Juntado(a)
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17/07/2023 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2023 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 16:16
Despacho
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22/05/2023 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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