TRF2 - 5002636-45.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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17/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 21:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 17:19
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/09/2025 19:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/09/2025
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002636-45.2024.4.02.5002/ESRECORRIDO: PAULO CESAR CASSIANO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)ATO ORDINATÓRIOInformo que o presente processo foi incluído em pauta para SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, conforme dados insertos no evento/andamento retro lançado, no qual podem ser observadas a data e horário da sessão, bem como número sequencial para fins de organização no julgamento. -
28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/08/2025 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 13:30</b><br>Sequencial: 743
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24/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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24/06/2025 16:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002636-45.2024.4.02.5002/ESAUTOR: PAULO CESAR CASSIANO DA SILVAADVOGADO(A): Vinícius Vandermuren Brum (OAB ES020430)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) averbar nos assentos do autor, PAULO CESAR CASSIANO DA SILVA, a especialidade dos períodos de trabalho de 02/03/1987 a 22/03/1988, 01/08/1989 a 03/11/1992, 01/03/1993 a 27/09/1994, 03/11/1997 a 05/07/2005 e 01/07/2006 a 24/06/2009; b) revisar, em função da averbação determinada, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se à conversão dos períodos citados na alínea anterior em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão de 1,40, bem como ao recálculo da renda mensal do benefício, mantida a DIB em 12/03/2013; c) pagar o valor das diferenças devidas desde 20/11/2020 (data de entrada do requerimento administrativo de revisão), após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando que o autor já se encontra aposentado, recebendo o seu benefício, o que abranda o perigo de dano na hipótese, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/04/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 05:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 05:12
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:45
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:14
Determinada a intimação
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25/02/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 18:53
Determinada a intimação
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03/06/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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