TRF2 - 5004132-12.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:32
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR01G01)
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19/08/2025 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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19/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/08/2025 06:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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10/06/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 48
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 46
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004132-12.2024.4.02.5002/ESAUTOR: WELLINGTON BICALHO MARIAADVOGADO(A): SERGIO SEVERIANO RODEX (OAB ES022774)ADVOGADO(A): SUELLEN GOMES DE MOURA LEANDRO CORTES (OAB ES023754)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, WELLINGTON BICALHO MARIA, CPF: *34.***.*44-39 (NB 31/ 642.714.934-6 ), desde a DCB (30/05/2023), e com DIP em 01/05/2025, mantendo o pagamento do benefício pelo menos até 45 dias, contados a partir da data da efetiva reimplantação pelo INSS; b) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável; c) ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo, nos termos da Resolução 558, do Conselho da Justiça Federal.
Até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021 incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Considerando a natureza alimentar do benefício ora deferido, bem como a manifesta hipossuficiência do(a) demandante, cujo direito à subsistência é consequência inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, impõe-se o DEFERIMENTO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de atraso.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso ou após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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19/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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09/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/04/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/04/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição
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26/03/2025 16:13
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/12/2024 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2024 21:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/12/2024 17:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/12/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 25
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/12/2024 12:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 13:52
Juntada de Petição
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11/10/2024 15:44
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/07/2024 17:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 05:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELLINGTON BICALHO MARIA <br/> Data: 05/08/2024 às 08:50. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Peri
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 05:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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