TRF2 - 5082142-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082142-30.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDAADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO1, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, confirmado a liminar, determinar que a autoridade impetrada COMPROVE a análise dos pedidos relativos aos processos administrativos informados na inicial, no prazo de DEZ DIAS, sob pena de multa. Custas na forma da Lei 9289/96.
Sem honorários (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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11/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:53
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/08/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082142-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDAADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA, pretendendo a concessão de liminar, para determinar à Autoridade Coatora a apreciação conclusiva dos processos nºs 15251.720220/2017-25, 15251.720219/2017-09 e 11707.721015/2018-10 até o efetivo pagamento (se for o caso), eis que protocolados há mais de 360 dias, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser definida por este Juízo.
No mérito, requer a confirmação da liminar, para que concedida a segurança pleiteada com a finalização dos processos administrativos de restituição nºs 15251.720220/2017-25, 15251.720219/2017-09 e 11707.721015/2018-10, e o efetivo pagamento (se for o caso), sob pena de multa diária.
Custas recolhidas integralmente evento 2, CERT1. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 prevê como requisito para a suspensão do ato impugnado a possibilidade de ineficácia da medida, caso somente seja deferida ao final.
Deve haver, ainda, fundamento relevante que indique a probabilidade de concessão da ordem.
Em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo ser cabível a concessão da medida de urgência.
Como se sabe, a duração razoável do processo é direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, conforme a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Além disso, também deve ser observado o princípio da eficiência, quanto aos atos praticados pela Administração Pública.
O processo administrativo fiscal está regulado pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/2007, e esse diploma legal impõe a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para os pedidos formulados pelos contribuintes em petições, defesas ou recursos administrativos (artigo 24).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
A mora da Administração Fazendária em apreciar o processo administrativo fiscal do contribuinte ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).
A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo pela C.
Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2.
A Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa, no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo dos pedidos administrativos. 3.
No caso dos autos, a impetrante, por meio do Processo Administrativo nº 10768.000289/2011-18, requereu, em 24/01/2011, a restituição de crédito referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, pedido este que, até a data da impetração do presente mandamus, em 28/11/2013, ainda não havia sido apreciado pela Administração Tributária, em violação ao prazo legal de 360 dias estabelecido no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 4.
A sentença que reconheceu o direito da impetrante à apreciação do pedidos administrativo acima referenciado deve ser mantida, eis que proferida de acordo com a legislação aplicável à espécie e com o entendimento pacificado pelo E.
STJ. 5.
Remessa necessária desprovida.
No caso, os elementos juntados com a inicial evidenciam, em exame preliminar, que a impetrante aguarda a prolação de decisões para pedidos formulados na via administrativa há mais de 360 dias (15251.720220/2017-25 - protocolo em 23/11/2017 evento 1, ANEXO3; 15251.720219/2017-09 - protocolo em 23/11/2017 evento 1, ANEXO8; 11707.721015/2018-10 protocolo em 04/09/2018 evento 1, ANEXO13), não obtendo solução até o momento.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada providencie a análise dos pedidos relativos aos processos administrativos informados na inicial, caso não haja pendência documental, no prazo de trinta dias.
Intime-se a autoridade impetrada com URGÊNCIA, para ciência e cumprimento, bem como para que preste as informações que julgar necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 5 dias, caso seja de seu interesse.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei nº 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. -
19/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:05
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082142-30.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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