TRF2 - 5011852-96.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011852-96.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: MS SERVICOS TELECOM LTDAADVOGADO(A): FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA (OAB ES006721)ADVOGADO(A): CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO (OAB ES015994)EXECUTADO: SERGIO JOSE SARAIVAADVOGADO(A): FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA (OAB ES006721)ADVOGADO(A): CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO (OAB ES015994)EXECUTADO: LAUDICEIA MARABOTTI PORTO SARAIVAADVOGADO(A): FAUSTO ANTONIO POSSATO ALMEIDA (OAB ES006721)ADVOGADO(A): CLEVERSON DOS SANTOS PACHECO (OAB ES015994) DESPACHO/DECISÃO A parte-Executada requer o desbloqueio das importâncias constritas pelo sistema SISBAJUD, por serem irrisórias e destinadas ao seu sustento familiar, com característica alimentar.
Além disso, sustenta que o montante "também se destina aos recolhimentos sociais da pessoa jurídica, que, sem poder honrar todos esses compromissos inviabilizará totalmente a empresa" (evento 25).
A Exequente não se manifesta sobre o pedido (evento 31).
Pois bem.
Os documentos apresentados pelos Executados não comprovam o enquadramento das verbas em qualquer regra de impenhorabilidade prevista em lei, tampouco estarem aquelas sob a proteção do art. 833 do NCPC. Como é cediço, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do NCPC), de modo que a penhorabilidade é a regra, enquanto a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei. Nessa esteira, os alegados compromissos financeiros não se enquadram em hipótese legal de impenhorabilidade e não podem ser considerados como argumento para fins de liberação do montante constrito.
Consigne-se, ainda, que sequer houve bloqueio em contas bancárias da pessoa jurídica.
Contudo, observa-se que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos.
Foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Assim, mantenho o bloqueio ocorrido no sistema SISBAJUD até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será analisada a liberação ou não do valor retido.
Intimem-se as partes, sobretudo a Exequente para requerer, em 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse no intuito de dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. -
15/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 14:13
Despacho
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15/09/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011852-96.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório (art. 9º e 10 do NCPC), intime-se a CAIXA para manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio formulado pela parte-Executada (evento 25).
Prazo: 2 (dois) dias. -
08/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 16:11
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:29
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:24
Juntado(a)
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02/09/2025 14:25
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:07
Juntado(a)
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29/08/2025 13:30
Juntado(a)
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18/08/2025 15:04
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011852-96.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso do prazo para a oposição de embargos à execução (evento 10), intime-se a Exequente para requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo da retomada do andamento do feito após eventual requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito daquela1. Prazo: 5 (cinco) dias simples. 1.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição. -
04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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25/07/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/07/2025 16:40
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 16:40
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 16:40
Intimado em Secretaria
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01/07/2025 16:39
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2025 15:02
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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08/05/2025 14:04
Determinada a citação
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07/05/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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