TRF2 - 5051657-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051657-47.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela CEF por 10 (dez) dias, a fim de cumprir o determinado no Evento 32, ou seja, comprovar que a parte autora tenha feito a opção ao saque aniversário em sua conta de FGTS. -
17/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:43
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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17/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 10:36
Determinada a intimação
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17/09/2025 05:41
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 20:22
Juntada de Petição
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16/09/2025 18:34
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051657-47.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO LEITE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a restituição em dobro da quantia de R$ 11.573,96 sacada de sua conta de FGTS; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que em meados de 2024 verificou saques indevidos em sua conta de FGTS, os quais não reconhece.
Informa que contestou tais saques junto à CEF e foram devolvidos alguns valores, mas ainda não foram devolvidos os valores sacados em 02/02/23 e 02/05/23. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 6 e Evento 11. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação e documentos – Evento 22 e Anexos, alegando que a parte autora optou pela sistemática saque aniversário no dia 20/03/22 e os valores referentes à diferença de correção das parcelas do saque-aniversário dos anos de 2022 e 2023 foram debitados da conta vinculada de FGTS do autor, sob código 60 e ficaram liberados para saque de forma presencial.
Como o autor não efetivou o saque, os valores foram recompostos (devolvidos) à conta vinculada de FGTS em 01/08/2022 e em 01/08/2023.
Informa ainda, que os valores das parcelas do saque-aniversário referentes aos anos de 2024 e 2025 foram debitados da conta vinculada de FGTS do autor, sob código 60 e ficaram liberados para saque de forma presencial.
Como o autor não efetivou o saque, os valores foram recompostos (devolvidos) à conta vinculada de FGTS em 01/08/2024 e em 02/05/2025.
Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 24 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, mormente acerca dos extratos apresentados no Evento 22 – anexo 6.
Evento 30 – a parte autora informa que não fez a opção ao saque aniversário.
Determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar que a parte autora tenha feito a opção ao saque aniversário em sua conta de FGTS. -
20/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 11:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051657-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO LEITEADVOGADO(A): EVERSON CARVALHO DA SILVA (OAB RJ171877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOÃO LEITE, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual requer: (i) a restituição em dobro da quantia de R$ 11.573,96 sacada de sua conta de FGTS; (ii) a condenação da CEF ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que em meados de 2024 verificou saques indevidos em sua conta de FGTS, os quais não reconhece.
Informa que contestou tais saques junto à CEF e foram devolvidos alguns valores, mas ainda não foram devolvidos os valores sacados em 02/02/23 e 02/05/23. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 6 e Evento 11. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação e documentos – Evento 22 e Anexos, alegando que a parte autora optou pela sistemática saque aniversário no dia 20/03/22 e os valores referentes à diferença de correção das parcelas do saque-aniversário dos anos de 2022 e 2023 foram debitados da conta vinculada de FGTS do autor, sob código 60 e ficaram liberados para saque de forma presencial.
Como o autor não efetivou o saque, os valores foram recompostos (devolvidos) à conta vinculada de FGTS em 01/08/2022 e em 01/08/2023.
Informa ainda, que os valores das parcelas do saque-aniversário referentes aos anos de 2024 e 2025 foram debitados da conta vinculada de FGTS do autor, sob código 60 e ficaram liberados para saque de forma presencial.
Como o autor não efetivou o saque, os valores foram recompostos (devolvidos) à conta vinculada de FGTS em 01/08/2024 e em 02/05/2025.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF, mormente acerca dos extratos apresentados no Evento 22 – anexo 6..
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:20
Determinada a intimação
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12/08/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 22:43
Juntada de Petição
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06/08/2025 23:49
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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29/07/2025 22:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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21/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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18/06/2025 17:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2025 17:32
Determinada a citação
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18/06/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:02
Determinada a intimação
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27/05/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:14
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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