TRF2 - 5040371-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
14/08/2025 11:19
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 11:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040371-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIO PINTO PEREZADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por FABIO PINTO PEREZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando liminarmente, que a cobrança das parcelas vincendas seja com a taxa de juros contratada de forma simples; a cobrança da taxa de juros pelo método SAC-GAUSS; a declaração de nulidade da contratação do seguro, com a restituição em dobro do valor cobrado. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a devolução dos valores cobrados maior com o abatimento nas parcelas vincendas. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 11/05/21 celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF e foi solicitada a abertura de uma conta corrente para débito das prestações habitacionais. Afirma que os encargos cobrados estão em desacordo com o contrato e ainda foi incluída a contratação de um seguro. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 17 e Evento 7. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação e documentos – Evento 22 e Anexos, alegando que o saldo devedor do contrato está ocorrendo conforme previsto.
Informa que houve a perda da taxa reduzida em 11/08/2022 por inadimplência.
Alega que a contratação do seguro vinculado ao financiamento habitacional é obrigatório pelo(s) titular(es) para cobertura de MIP - Morte e Invalidez Permanente e DFI - Danos Físicos ao Imóvel, conforme Lei 11.977/2009.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pela CEF.
Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
12/08/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:21
Determinada a intimação
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12/08/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:06
Juntada de Petição
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06/08/2025 23:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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28/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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21/07/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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24/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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16/06/2025 18:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 18:19
Determinada a citação
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16/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 13:39
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30F para RJRIO15S)
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12/06/2025 19:45
Declarada incompetência
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12/06/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 18:46
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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