TRF2 - 5073417-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 215,70 em 14/08/2025 Número de referência: 1368527
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11/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073417-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEY BASTOS RODRIGUESADVOGADO(A): ALICLENES DOS REIS SANTOS (OAB RJ251809) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
II - A Constituição Federal assegura no art. 5º, inc.
LXXIV a gratuidade de justiça aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, dispõe o artigo 98 do NCPC.
Entretanto, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considero razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 2.428,80, conforme dispõe a Tabela Progressiva Mensal prevista na MP 1.294, de 11/04/2025, que incluiu o inciso XII, no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Nesse sentido pode-se aplicar analogicamente o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE.
SÚMULA 7/STJ.
PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ESTATUTO DO IDOSO.
ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.
APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda.
A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
O art. 88 da Lei n. 10.741/2003, que prevê a possibilidade de pagamento das custas processuais somente ao final do processo, está inserido no "Capítulo III - Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos", e a hipótese dos autos cuida-se de execução de sentença, que não se enquadra na previsão normativa encartada no Estatuto do Idoso.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 201102138901, Humberto Martins – Segunda Turma, DJE data 02/05/2012) No caso em apreço, verifica-se do extrato de pagamento acostado no ev. 1, anexo 7, que o autor recebe renda mensal superior a R$ 2.428,80.
Isto posto, INDEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, sob pena de extinção. (ac) -
05/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 10:34
Gratuidade da justiça não concedida
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04/08/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
20/07/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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