TRF2 - 5080745-33.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 16:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 15:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/09/2025 15:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5080745-33.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDINAEL MOURA RIOSADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386)ADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto pela parte autora contra a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, pelo procedimento do Juizado Especial Cível, nos autos do processo nº 5064830-41.2025.4.02.5101 (Evento 5), de indeferimento da tutela de urgência requerida pela parte autora, "a fim de declarar a isenção do Requerente ao pagamento de imposto de renda desde a data da concessão de sua aposentadoria, por cumprir todos os requisitos que preleciona o art. 6º, inciso XIV da Lei n. 7.713/1988, no que concerne ao benefício almejado".
Preliminarmente, recebo o presente como Agravo de Instrumento, uma vez que de acordo com a Lei 10.259/2001 este é cabível na hipótese das decisões de deferimento ou de indeferimento de "medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação" (artigo 4º da Lei 10.259/2001). O juízo recorrido, para indeferir a tutela de urgência, analisou os documentos que acompanharam a petição inicial e concluiu que tais documentos não demonstraram, suficientemente, a verossimilhança das alegações, sendo necessária a dilação probatória.
Pela análise dos documentos juntados pela parte autora nos autos originários, não se identifica a urgência a justificar a concessão da tutela requerida, antes da formação do contraditório e da apresentação de informações pela ré, em que pese laudos médicos constantes do Evento 1, Laudo 5 do processo principal.
Assim, mostra-se acertada a decisão que determinou o prosseguimento do feito para análise das questões fáticas juntamente com as futuras informações a serem prestadas pela ré, tais como a realização de perícia médica, ou até mesmo eventual perícia em juízo para constatar, com grau de certeza, se a parte autora está acometida de alguma das doenças graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (com redação dada pela Lei 11.052/2004).
Consigno que inexiste a urgência alegada pela parte autora, já que detentora de renda que garante a sua subsistência até o trânsito em julgado.
Ademais, caso se reconheça o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, o autor receberá os valores em atraso, devidamente corrigidos.
Assim, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos necessários a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal, de modo que se deve prosseguir com a instrução processual, conforme determinado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, MANTENHO A DECISÃO do Evento 5 dos autos do processo nº 5064830-41.2025.4.02.5101 e, por consequência, NEGO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. À secretaria para retificar a classe da ação de "Mandado de Segurança TR Cível" para "Recurso de Medida Cautelar Cível".
Intimem-se o recorrente e a recorrida.
Comunique-se esta decisão ao juízo recorrido.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/08/2025 17:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5064830-41.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 28
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15/08/2025 17:51
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL PARA: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
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15/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080745-33.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: EDINAEL MOURA RIOSADVOGADO(A): BEATRIZ SILVEIRA DE MELLO (OAB RJ232386)ADVOGADO(A): DANIEL D ASSUMPCAO COSTA (OAB RJ149972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDINAEL MOURA RIOS, em face do MM.
Juiz da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência para suspender os descontos de IRPF em seus proventos de aposentadoria, mesmo diante de laudos médicos e amparo legal.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 7.
Evento 4 – certificado o recolhimento de custas.
Evento 7 – decisão proferida pelo TRF2 declinando da competência para conhecer e julgar o presente mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em sede de procedimento do Juizado Federal. É o relato do necessário.
Tendo em vista a decisão proferida pelo TRF2 no Evento 7, determino a remessa dos autos para distribuição a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
12/08/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJRIO15S para RJRIOTR07G03)
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12/08/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
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12/08/2025 14:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 11:21
Determinada a intimação
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12/08/2025 06:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 18:37
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 18:28
Remetidos os Autos - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de GAB20 para GAB27)
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08/08/2025 11:58
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 11:46
Remetidos os Autos - SUB3SESP -> SUB7TESP
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08/08/2025 11:09
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB3SESP
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07/08/2025 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB27 para GAB20)
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07/08/2025 18:53
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 18:45
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB3TESP
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07/08/2025 18:23
Remetidos os Autos - SUB3TESP -> CODIDI
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07/08/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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07/08/2025 15:46
Declarada incompetência
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31/07/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1359129
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22/07/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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22/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio - (GAB27)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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