TRF2 - 5080402-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080402-37.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MATHEUS AVELLAR ANTUNESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB CE005496)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a natureza indenizatória da rubrica Hora Repouso Alimentação (HRA) ou Adicional Intervalo, a partir da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, determinar a sua exclusão da base de cálculo do IRPF em relação à parte autora; e b) CONDENAR a União ao pagamento dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal, devendo ser corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento, limitados a 60 salários mínimos, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. -
11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 11:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 12:56
Determinada a citação
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02/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:53
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080402-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS AVELLAR ANTUNESADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB CE005496) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo trazer aos autos: (i) instrumento de mandato atualizado, datado e assinado que outorga poderes ao subscritor da exordial, tendo em vista que a procuração acostada aos autos data de 2023; e (ii) termo de renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis.
P.I. -
13/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:02
Determinada a intimação
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08/08/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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