TRF2 - 5002585-82.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002585-82.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAQUEL CUNHA GOMESADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB RJ218825) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária, NB 638.758.977-4, cessado administrativamente em 20/04/2025 (evento 3, INF4, fl. 2).
O laudo pericial judicial (evento 17, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 19/05/2025, aponta que a parte autora, portadora de “- B20 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV]; - L93.0 - Lúpus eritematoso discóide; - H54.5 - Visão subnormal em um olho”, apresenta incapacidade atual temporária para a sua atividade habitual de soldadora.
Pois bem, para a feitura do laudo pericial, o Perito considerou a atividade habitual da parte autora (tópico "Última atividade exercida: soldadora"), considerando, inclusive, as respectivas funções desempenhadas (tópico "Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade"): "soldadora de reparos e corte de peças com maçarico".
Ressalta-se que o Perito considerou (i) as principais queixas do autor, o seu histórico clínico (tópicos "Motivo alegado da incapacidade" e "Histórico/anamnese"), com a análise de documentos médicos juntados aos autos (tópico "Documentos Médicos juntados aos autos do processo"); (ii) que o autor mantém tratamento médico e que está em uso de medicamentos; (iii) o exame físico/clínico relacionado ao quadro de saúde do autor (tópico "Exame físico/do estado mental").
Neste contexto, concluiu pela incapacidade temporária: "Doença em atividade, infecções de repetição, baixa imunidade (CD4), visão subnormal em um olho, sem condições clínica no momento de exercer quaisquer atividades laborais.".
Esclarece-se, ainda, que não é necessário que o perito possua especialidade na área médica relacionada à doença indicada pela parte autora (enunciado 112 do FONAJEF), pois o objetivo do exame não é indicar, aplicar, nem supervisionar procedimentos terapêuticos, mas apenas confirmar diagnósticos previamente indicados e avaliar a capacidade laborativa do(a) periciando(a).
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário, ainda que em parte, às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Enfim, o laudo foi produzido por Perito com conhecimento técnico e equidistante das partes, sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar da conclusão que se chegou o Perito, uma vez que está fundamentada em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a intimação do perito ou a realização de nova perícia.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade.
Dessa forma, a impugnação ao laudo pericial (evento 23, IMPUGNACAO1) deve ser rejeitada.
Entretanto, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização tem entendido que nos casos de segurado(a) portador(a) de AIDS/HIV faz-se necessária a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo.
Nesse sentido, comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença (Súmula 78 da TNU).
Quanto à avaliação social, diligencie a Secretaria, junto ao sistema AJG, a nomeação de assistente social para atuar no presente feito.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. A avaliação social poderá ser realizada na sala de perícias desta Subseção Judiciária, devendo a parte autora ser previamente intimada da data da realização do ato. A(o) perita(o) assistente social deverá responder eventuais questionamentos das partes e os do Juízo.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, apresentar quesitos.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à avaliação social, no prazo de 5 dias a contar da data designada, o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da avaliação social.
A Secretaria, com a apresentação da avaliação social, deverá solicitar o(s) pagamento(s) dos honorários periciais junto ao AJG.
QUESITOS DO JUÍZO Base legal: art. 43 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social); art. 42, §§ 1º e 2º, e art. 59 da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/99, arts. 71 a 80; Enunciado 78 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e Tema 274 - PEDILEF 0512288-77.2017.4.05.8300/PE.
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença (TNU - súmula 78). É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho (TNU – Tema 274 - PEDILEF 0512288-77.2017.4.05.8300/PE).
Finalidade: colher informações sobre o contexto socioeconômico, familiar e comunitário do(a) segurado(a), permitindo a análise judicial da incapacidade em sentido amplo, considerando barreiras sociais, econômicas e culturais que possam impedir a inserção ou permanência no mercado de trabalho, mesmo quando o laudo médico concluiu pela capacidade laborativa.
I – Identificação e histórico do(a) examinado(a) Informe o nome, idade, estado civil e composição familiar do(a) examinado(a), especificando quem reside na mesma casa e suas respectivas ocupações ou fontes de renda.Relate o grau de escolaridade, histórico educacional e nível de alfabetização.Descreva a trajetória profissional, informando:Última ocupação exercida.Funções desempenhadas ao longo da vida.Experiências formais e informais de trabalho.
II – Situação socioeconômica e familiar Qual a renda mensal individual e familiar? Especificar a origem (trabalho, benefícios previdenciários, programas sociais, ajuda de terceiros).Quantas pessoas dependem dessa renda e como se distribuem as despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, transporte, educação).Existe insegurança alimentar, endividamento relevante ou risco de perda da moradia?Há, no grupo familiar, outros membros com deficiência, doenças graves ou que necessitem de cuidados contínuos? Em caso positivo, descrever a situação.
III – Condições de moradia e acessibilidade Tipo de moradia (própria, alugada, cedida) e suas condições estruturais, incluindo saneamento básico, iluminação e acessibilidade.Existem barreiras físicas na residência ou na vizinhança que dificultem a locomoção do(a) examinado(a)?Há transporte público acessível e adequado para eventual deslocamento a locais de trabalho, tratamento médico ou outras atividades? IV – Limitações sociais, culturais e ocupacionais Atenção: avaliação sob enfoque social, sem emitir diagnóstico médico, mas considerando os efeitos práticos da condição de saúde relatada.
O(a) examinado(a) encontra dificuldades para realizar atividades básicas do cotidiano (higiene, alimentação, locomoção, tarefas domésticas)?Existe, na região, oferta de empregos compatíveis com o grau de escolaridade, idade e condições gerais do(a) examinado(a)?Caso não exista, descreva os principais obstáculos para a obtenção de trabalho.O(a) examinado(a) já enfrentou dificuldades na busca de emprego em razão da doença ou limitação relatada?Já sofreu discriminação ou preconceito por parte de empregadores, colegas de trabalho, clientes ou membros da comunidade em razão da condição de saúde?A doença ou limitação é motivo frequente de manifestações discriminatórias ou constrangimento social?O(a) examinado(a) já foi demitido(a) de algum emprego em decorrência direta ou indireta de sua condição de saúde?Existe possibilidade de readaptação profissional ou de atividades adaptadas? Em caso negativo, quais fatores impedem essa readaptação (idade, falta de vagas, preconceito, ausência de qualificação, custos, etc.)? V – Rede de apoio e recursos comunitários O(a) examinado(a) conta com ajuda de familiares, vizinhos, entidades comunitárias ou serviços públicos para suprir suas necessidades básicas?Descreva os programas sociais ou serviços assistenciais que a família acessa atualmente.Existem serviços públicos ou comunitários suficientes na região para apoiar a inserção no mercado de trabalho ou suprir necessidades básicas? VI – Parecer social conclusivo Responder de forma discursiva e fundamentada, integrando os elementos colhidos.
Considerando o contexto social, econômico e cultural do(a) examinado(a), ele(a) possui condições reais de inserção no mercado de trabalho, ainda que em atividade diversa da habitual?Existem barreiras sociais, econômicas, culturais ou ambientais que, na prática, inviabilizem o exercício de trabalho ou a geração de renda suficiente para garantir a subsistência?A doença ou limitação, mesmo sem caracterizar incapacidade médica, gera preconceito ou exclusão social, afetando a autonomia e as oportunidades de trabalho?Conclua se os fatores identificados caracterizam incapacidade em sentido amplo, explicitando os fundamentos fáticos e sociais. -
18/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL CUNHA GOMES <br/> Data: 14/11/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: FABIOLA SALVAD
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18/09/2025 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 09:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002585-82.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: RAQUEL CUNHA GOMESADVOGADO(A): FABRICIA DE OLIVEIRA MAFRA (OAB RJ218825) ATO ORDINATÓRIO "Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista ao autor do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) dias." -
05/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 13:55
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:33
Determinada a citação
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25/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 14:03
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04F)
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24/07/2025 13:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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21/07/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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25/04/2025 21:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:35
Perícia designada - <br/>Periciado: RAQUEL CUNHA GOMES <br/> Data: 19/05/2025 às 17:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ANDREA LUCIA LISBOA ALVES
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25/04/2025 16:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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25/04/2025 16:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 15:15
Juntado(a)
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25/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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