TRF2 - 5010851-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010851-44.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5128011-84.2023.4.02.5101/RJ AGRAVADO: JOSE OSWALDO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): HAMILTON BRAGA SALLES (OAB RJ077664)AGRAVADO: LILIAN ANDREIA BARROS MILESSISADVOGADO(A): GIOVANA ZUCCARI BRAGA PEDREIRA (OAB RJ222667)AGRAVADO: AGILDO ADAMI BARROS JUNIORADVOGADO(A): HAMILTON BRAGA SALLES (OAB RJ077664) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão (Evento 42, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
O agravante requer, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata inclusão dos sócios no polo passivo da ação originária, onde sustenta que estão presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, em face da teoria menor e da teoria maior.
A decisão agravada registrou que as circunstâncias apontadas pelo requerente – dissolução irregular da empresa, ausência de localização de bens e encerramento das atividades – não constituem, por si só, prova suficiente de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade, seja por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, inclusive com citação de precedentes do STJ e deste Tribunal.
A reversão desse entendimento demanda exame do conjunto probatório, incompatível com a fase inicial do processamento do recurso, notadamente quando a matéria envolve a aferição de elementos concretos de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Assim, ausente a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida de urgência, deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal, sem prejuízo da análise do mérito por ocasião do julgamento colegiado.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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13/08/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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08/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:27
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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05/08/2025 00:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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