TRF2 - 5082141-45.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 6, 7 e 8
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08/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9
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22/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5082141-45.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAYUANE MERCILIA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): EDDIE NUNES DO CARMO (OAB RJ227067)IMPETRANTE: EDDIE NUNES DO CARMOADVOGADO(A): EDDIE NUNES DO CARMO (OAB RJ227067)INTERESSADO: THAIAN BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRAINTERESSADO: SAMELA RODRIGUES MARQUESADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRAINTERESSADO: ANA CAROLINE NUNES DA SILVAADVOGADO(A): LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRAINTERESSADO: THAYLLANE NUNES RODRIGUESADVOGADO(A): RAMILA LUCIANA DA SILVA BOMBIERADVOGADO(A): PEDRO KARAM GUISARRAADVOGADO(A): LEVI ALTAMIRO BARBOSA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, em EVENTO 3, dos autos originários (Processo 5002096-61.2024.4.02.5110/RJ), que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetiva o pagamento do benefício denominado de “Pensão Militar” na patente de 3º Sargento, nos seguintes termos: "Trata-se de ação ajuizada por Thayuane Mercilia Rodrigues da Silva em face da União Federal, na qual pleiteia a concessão de pensão militar.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se e intime-se a parte ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como para fins de verificação da prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC, no prazo de 30 dias.
Havendo manifestação ou proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Juntada a contestação, abra-se vista à parte autora.
Após, venham conclusos".
Sustenta o impetrante que: a) é pessoa regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e que requereu a antecipação de tutela para o recebimento de pensão por morte de seu pai, que era militar, é essencial que sua situação seja tratada com a urgência que merece, especialmente diante da negativa do pedido inicial e da necessidade de realização de exame de DNA imposto pela União Federal; b) se encontra em um cenário em que seu direito à prova de filiação foi colocado em xeque pela exigência de um exame de DNA, em descompasso com o que preconiza a legislação; c) a insistência na realização desse exame, quando a parte autora já apresenta um laço familiar, além de ser registrada pelo de cujo, embora contestado, contraria a essência do direito estabelecido no Código Civil, que visa a proteção da filiação e dos direitos sucessórios decorrentes dela; d) reiterou o pedido em EVENTO 22, porém o magistrado permaneceu inerte, não oferecendo qualquer manifestação em relação à urgência da demanda. É o relatório, passo a decidir.
Sobre a recorribilidade, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis em que, via de regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis, o mesmo não ocorre nos Juizados Especiais Federais, pois a Lei 10.259/01 traz previsão expressa do possível manejo de uma medida de urgência para atacar decisões interlocutórias que apreciem uma questão de urgência ou possam acarretar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 5º da Lei 10.259/01).
O Enunciado nº 73 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro restringe a possibilidade do mandado de segurança no rito do JEF apenas aos processos que estejam em fase de execução, o que não ocorre, in casu. “É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.” No presente caso, a decisão contra a qual se insurge o impetrante foi proferida ainda na fase de conhecimento, não se vislumbrando, noutro giro, a teratologia da mesma, razão pela qual incabível a impetração.
Pelo o exposto, ante a inadequação da via eleita, INDEFIRO a petição inicial, na forma da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao M.
Juizado de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082141-45.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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