TRF2 - 5011025-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011025-53.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: BETRA ASSESSORIA ADUANEIRA LTDAADVOGADO(A): KEILA FERRO FIRME BERTOLO (OAB ES014059)ADVOGADO(A): NILO MARCIO BRAUN (OAB ES007102)ADVOGADO(A): ILONKA DE PAULA MACHADO (OAB ES012825) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de atribuição de efeito suspensivo interposto por Betra Assessoria Aduaneira Ltda. contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, nos autos da Execução Fiscal n.º 0001989-46.2012.4.02.5006 ajuizada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, que, afastando o alegado excesso de penhora, ressaltando que o bem encontra-se penhorado “há mais de cinco anos e a presente execução possui mais de doze anos de andamento”, reconheceu que “não se mostra razoável ao exequente limitar qualquer execução de bem ao redor do valor do debito quando o executado até o presente momento - véspera do leilão - sequer havia ofertado outros bens”, aduzindo que “querendo atuar no sentido de pagar o debito e evitar o leilão, o executado tem a seu dispor diversas modalidades, como seguro garantia, parcelamento do débito, entre outras”, e considerando que “o desmembramento do imóvel seria um processo bastante moroso, o que procastinaria ainda mais a satisfação desta cobrança”, indeferiu o requerimento de “desmembramento do imóvel penhorado e a redução da penhora para uma fração ideal do imóvel” (Evento150/JFES), mantendo o leilão designado para a data de 13/08/2025.
Sustentou a Agravante que a “decisão agravada, ao manter o leilão do imóvel penhorado, viola o direito de desmembramento e a alienação fracionada (art. 872, § 1º c.c art. 874, I CPC), assim como o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor (art. 805 do CPC) e a dignidade do processo executivo, ensejando risco de dano grave e de difícil reparação”, aduzindo que o “fumus boni iuris e o periculum in mora restam evidenciados, uma vez que a realização do leilão do imóvel, avaliado em R$32.408.340,00 para saldar uma dívida de apenas R$238.527,42, causará um prejuízo desproporcional à Agravante”, destacando que a “diferença entre o valor do bem e o valor da dívida é de mais de 130 vezes, o que configura um flagrante excesso de penhora e onerosidade, passível de nulidade”, bem como que a “iminente realização do leilão, agendado para 13/08/2025, concretiza o perigo de dano irreparável.
A alienação do bem trará consequências financeiras irreversíveis à Agravante, além de comprometer seu patrimônio de forma desnecessária, visto que existem meios menos gravosos para satisfazer o crédito, como a proposta de substituição da penhora e o desmembramento do imóvel” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Alegou que “diante da iminência do leilão (designado para 13/08/2025) e do flagrante excesso de penhora, o d.
Juízo a quo, em um primeiro momento (Evento 143), oportunizou à Agravante que apresentasse bem em substituição”, e prosseguiu afirmando que, “agindo com máxima boa-fé, ofertou em substituição, os direitos creditórios oriundos da proposta de aquisição direta do imóvel de Matrícula nº33.558 (1º Ofício de Maringá/PR), no valor de R$2.378.074,03, demonstrando matematicamente que tal valor seria suficiente para quitar a presente dívida e todos os demais gravames sobre o bem”, ressaltando o entendimento “que equilibra o direito do credor à satisfação do crédito com a necessidade de proteção patrimonial do devedor” (Ev. 1/TRF, com grifos no original).
Argumentou que “a decisão agravada incorre em contradição que a torna inexequível.
Ao manter o leilão, o juízo esvaziou completamente o objeto de sua própria deliberação futura, que dependeria da manifestação da Agravada sobre a proposta de substituição”, afirmando que “esse procedimento viola a lógica processual e o direito da Agravante de ter sua proposta devidamente analisada antes que se passe ao ato mais gravoso da execução”, ressaltando a violação ao “princípio da menor onerosidade da execução e do excesso de penhora”, assim como a “viabilidade do desmembramento do imóvel e da ofensa ao Art. 872, § 1º, do CPC”, para requerer o deferimento do efeito suspensivo ativo, “para que o leilão do imóvel, designado para o dia 13/08/2025, seja imediatamente suspenso, até o julgamento final do presente recurso”, e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão definitiva do leilão, acolhendo-se os pedidos da Agravante para: a) acolher a substituição da penhora, mediante penhora no rosto dos autos do processo nº. 0014303-98.2010.8.16.0017, tramitando perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá/PR (...) b) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, determinar o desmembramento do imóvel penhorado, com a redução da penhora a uma fração ideal, para satisfação do crédito, e a reavaliação do bem, conforme o art. 872, § 1º, do CPC” (Ev. 1/TRF, original grifado).
Posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau comunicou a reconsideração parcial da decisão recorrida “apenas para determinar a retirada do bem de matrícula 51.364 do leilão, designado para o dia 13/08/2025”, deferindo, ainda, “o requerido pela exequente para que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo nº 0014303-98.2010.8.16.0017, uma vez obtida a respeitosa vênia do MM.
Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR, restringindo-se a constrição ao crédito suficiente para garantia do montante ora exequendo, R$156.343,59, apresentado pela exequente no extrato da dívida trazido no EVENTO 165 - PLAN2 e PLAN3 da presente execução” (Evento2/TRF). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a decisão agravada, da lavra da MMª Juíza Federal Substituta da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, Dra.
Lilian Mara de Souza Ferreira, assim dispôs: “DA PETIÇÃO DE EVENTO 129 A parte executada, no EVENTO 129, tomou ciência da designação do leilão para o dia 13/08/2025, bem como, requereu que todos os tributos incidentes sobre o imóvel, a exemplo de IPTU, sejam pagos com o valor depositado pelo arrematante, na hipótese de resultado positivo do leilão ou da venda direta.
O edital do presente leilão prevê no item 5 (EVENTO 135), que: 5 – Os débitos decorrentes de multas, IPVA, IPTU e outros que eventualmente gravem o(s) bem(ns) e cujo fato gerador seja anterior à expedição da carta de arrematação serão sub-rogados no valor ofertado na arrematação; Isto posto, eventual controvérsia acerca do pagamento de tributos será sanada nos termos do item 5 do edital, transcrito acima.
DA PETIÇÃO DE EVENTO 131 A parte executada no EVENTO 131 afirmou que: o bem penhorado nestes autos foi avaliado em R$32.408.340,00; que o valor da execução fiscal - R$238.527,42, atualizado em junho de 2025 - é muito inferior ao valor da avaliação do imóvel que se pretende leiloar; que a venda de um imóvel, cuja avaliação supera em 133 vezes ao valor da dívida, configura excesso de execução, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário; que a arrematação do imóvel no segundo leilão, com oferta em valor correspondente a 50 % da avaliação, resultaria em prejuízo de mais de R$16 milhões para a executada; que a tutela executiva tem que estar em harmonia com o princípio da menor onerosidade para o devedor; que o imóvel penhorado tem mais de 100.000 m2 e pode ser dividido (artigo 872, § 1.º do CPC), sem qualquer prejuízo à sua funcionalidade ou valorização.
Isto posto, a executada requer a suspensão do leilão marcado para o dia 13/08 e, por consequência, o desmembramento do imóvel penhorado e a redução da penhora para uma fração ideal do imóvel, com ordem para reavalição, por configurar medida mais justa, proporcional e eficaz.
O exequente, no EVENTO 139, sustentou, em síntese, que o bem foi penhorado em setembro de 2019 e a executada intimada da penhora em junho de 2020; que não exerceu o seu direito previsto no artigo 847 do CPC; que apenas apresentou embargos à execução 5016863-82.2020.4.02.5001; que, somente agora, às vésperas do leilão, apresenta a peça de EVENTO 131; que o art. 872, § 1º, do CPC não é aplicável à presente hipótese, na medida em que o imóvel penhorado não é “suscetível de cômoda divisão”, porquanto o desmembramento de determinada matrícula imobiliária com o objetivo de constituição de novas matrículas independentes consubstancia procedimento complexo e de longa duração.
Isto posto, o exequente requer a rejeição do pedido de EVENTO 131 com a manutenção do leilão marcado para o dia 13/08/2025.
A decisão de EVENTO 143 oportunizou a executada a oferecer bem em substituição, diante do relatado acima.
A executada no EVENTO 148 sustentou que: não tem disponibilidade financeira para depositar, em dinheiro, o valor da dívida, razão pela qual ofereceu em substituição o imóvel de matrícula 51.364, RGI 1.º Oficio de Maringá/PR; que o referido imóvel está penhorado nos autos do processo nº. 0014303 98.2010.8.16.0017, em curso na 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR; que o referido processo está em fase de cumprimento de sentença, sendo o exequente o Estado do Paraná para recebimento de honorários de sucumbência no valor de R$60.930,05, atualizado em 29/11/2023; que o imóvel foi avaliado em R$4.500.000,00; que a empresa CIFRA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (terceiro interessado) apresentou requerimento de aquisição direta de imóvel, pelo valor de R$2.378.074,03; que a referida proposta de aquisição é suficiente para cobrir o valor dos honorários executados no processo nº. 0014303 98.2010.8.16.0017, bem como, para garantir o débito executado na presente execução fiscal.
Isto posto, a executada requer a penhora no rosto dos autos do processo n.º 0014303-98.2010.8.16.0017 e de forma alternativa, o desmembramento do imóvel penhorado e a redução da penhora para uma fração ideal do imóvel, com ordem para reavaliação do imóvel observado o disposto no art. 872, § 1º, do CPC, por ser a medida mais justa, proporcional e eficaz para a satisfação do crédito.
Relatados, decido.
O BACEN é credor de dívida no valor de R$76.951,71, atualizado em 09/11/2012.
Segundo a parte executada, o referido valor, atualizado até junho de 2025, totaliza R$238.527,42, razão pela qual estaria configurado o excesso de execução, haja vista que o valor do bem penhorado é R$32.408.340,00.
O fato de o imóvel penhorado ter sido avaliado em valor muito superior ao da dívida não é motivo por si só para evitar a penhora e cancelar o leilão, pois o excedente será devolvido para o seu proprietário.
Por este mesmo motivo, não há que se falar em excesso de penhora.
O excesso de penhora restaria configurado se houvesse mais de um bem penhorado nestes autos, ultrapassando o valor do débito, o que não é o caso.
O executado possui ciência da penhora há mais de cinco anos e a presente execução possui mais de doze anos de andamento.
Com efeito, não se mostra razoável ao exequente limitar qualquer execução de bem ao redor do valor do debito quando o executado até o presente momento - véspera do leilão - sequer havia ofertado outros bens.
Ainda, querendo atuar no sentido de pagar o debito e evitar o leilão, o executado tem a seu dispor diversas modalidades, como seguro garantia, parcelamento do débito, entre outras.
Ademais, de fato, o desmembramento do imóvel seria um processo bastante moroso, o que procastinaria ainda mais a satisfação desta cobrança.
Finalmente, o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado a ponto de deixar o credor sem a satisfação de seu crédito - finalidade maior da execução fiscal, ou mesmo de prolongar injustificadamente o processo.
Isto posto, indefiro o pedido de EVENTO 131.
Prossiga-se com a realização do leilão do dia 13/08/2025. (...)” (Ev.150/JFES) Consoante o relatado, o Juízo a quo reconsiderou parcialmente o decisum para determinar a retirada do bem penhorado do leilão designado para o dia 13.08.2025, na forma da fundamentação parcialmente transcrita a seguir, verbis: “(...) O exequente, na petição de EVENTO 165, sustentou que: concorda em parte com os pedidos do executado de EVENTO 148; que há diversas penhoras incidentes sobre o bem 33558 - ofertado em substituição ao outro bem penhorado; que os valores das dívidas que recaem sobre o referido bem não estão atualizados; que a proposta de aquisição direta do bem, formulada por CIFRA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, no valor de R$2.378.074,03, pode ser suficiente para quitação do valor atualizado dos referidos créditos, cuja penhora está registrada na matrícula do imóvel, bem como dos créditos (principal e honorários) ora em execução; que tendo em vista a possibilidade de quitação do débitos cobrados nesta execução pelo meio menos gravaso ao executado, o exequente concorda com a suspensão do leilão do dia 13/08/2025; que, no entanto, o exequente não concorda com o levantamento da penhora do bem de matrícula 51.364, pois ainda não há certeza de que a aquisição narrada anteriormente efetivamente ocorrerá.
Pelo exposto, a exequente requer: 1) suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 51.364; 2) a manutenção da penhora do referido imóvel até eventual quitação do crédito em cobrança nestes autos; e 3) a imediata expedição de mandado de penhora no rosto dos autos nº 0014303-98.2010.8.16.0017, para que seja reservado em favor desta Autarquia o valor atualizado dos créditos (principal e honorários) em execução nestes autos, expostos nas anexas memórias de cálculo.
Relatados, decido.
Tendo em vista a manifestação do BACEN de EVENTO 165, reconsidero a decisão de EVENTO 150 apenas para determinar a retirada do bem de matrícula 51.364 do leilão, designado para o dia 13/08/2025.
Oficie-se ao Exmo Relator Des.
Fed.
Marcelo Pereira Silva nos autos do AI 5011025-53.2025.4.02.0000 para ciência desta decisão, servindo a presente decisão como ofício.
Conforme já consignado na decisão de EVENTO 150, o princípio da menor onerosidade não pode ser invocado a ponto de deixar o credor sem a satisfação de seu crédito - finalidade maior da execução fiscal, ou mesmo de prolongar injustificadamente o processo.
Assim, não há como deferir, ao menos neste momento, o levantamento da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula 51.634.
Esta somente poderá ser levantada, caso a penhora oferecida em substituição reste frutífera.
Isto posto, defiro, ainda, o requerido pela exequente para que seja feita a penhora no rosto dos autos do processo nº 0014303-98.2010.8.16.0017, uma vez obtida a respeitosa vênia do MM.
Juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR, restringindo-se a constrição ao crédito suficiente para garantia do montante ora exequendo, R$156.343,59, apresentado pela exequente no extrato da dívida trazido no EVENTO 165 - PLAN2 e PLAN3 da presente execução, cabendo tal diligência ser realizada por meio da expedição de ofício.
Assim, OFICIE-SE para penhora no rosto dos referidos autos, COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Solicite-se, ainda, que este Juízo seja informado acerca da implementação da penhora no rosto dos autos.
Com a efetiva disponibilização de valor mediante depósito judicial em favor do presente feito, intime-se a executada acerca da constrição, sendo certo que tal ato não importará reabertura do prazo para oferecimento de embargos.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive, o leiloeiro, por qualquer meio idôneo.” (Ev. 167/JFES, grifos no original).
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Além disso, é imprescindível que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, na hipótese em apreço, considerando a posterior decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, suspendendo o leilão designado para a data de 13.08.2025, resta ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem deslembrar que o próprio pedido de concessão de efeito suspensivo ativo foi formulado objetivando “que o leilão do imóvel, designado para o dia 13/08/2025, seja imediatamente suspenso, até o julgamento final do presente recurso, evitando-se dano grave e de difícil reparação” (Ev.1/TRF).
Diante disso, ausente a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15) – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (at. 300, caput, CPC/15) – indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 14:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001989-46.2012.4.02.5006/ES - ref. ao(s) evento(s): 167
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07/08/2025 15:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 150 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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