TRF2 - 5026442-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:57
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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08/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5026442-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ALDOMAR GUIMARAES DOS SANTOSADVOGADO(A): DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES (OAB SP273096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALDOMAR GUIMARAES DOS SANTOS, visando ao recebimento do montante de R$ 94.954,57 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), oriundo do inadimplemento de obrigações do Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000215829752, firmado em 27/02/2013.
A petição inicial veio instruída com os documentos comprobatórios da relação jurídica e da evolução do débito.
Devidamente citado, o réu apresentou embargos monitórios (Evento 10.2), nos quais suscitou, em síntese: a) inépcia da inicial por ausência de prova escrita hábil e de planilha detalhada do débito; b) abusividade na evolução da dívida; c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e d) a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Posteriormente, o embargante arguiu exceção de incompetência (Evento 16.1), alegando residir em São Paulo/SP.
Em impugnação (Evento 24.2), a CEF defendeu a tempestividade da ação, a regularidade dos documentos apresentados e a intempestividade da exceção de incompetência.
Por meio de decisão interlocutória (Evento 26.1), este Juízo rejeitou a exceção de incompetência, declarando-se competente para o processamento e julgamento da causa, em razão da prorrogação estabelecida pelo art. 65 do CPC.
Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora informou não ter outras provas a produzir (Evento 31.1), ao passo que o réu reiterou o pedido de perícia contábil e requereu a apresentação de documentos complementares pela autora (Evento 32.1).
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Das Questões Processuais Pendentes A questão atinente à competência territorial já foi definitivamente apreciada na decisão do Evento 26.1, que rejeitou a exceção de incompetência em razão de sua intempestividade.
Operou-se, portanto, a preclusão sobre o tema.
No que tange aos embargos monitórios, o embargante alega a existência de excesso de cobrança.
Contudo, deixou de cumprir a exigência processual contida no art. 702, § 2º, do CPC, que impõe ao réu o dever de apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
A inobservância de tal requisito acarreta a consequência prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal: "§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." Havendo outros fundamentos nos embargos, o feito deve prosseguir, mas a alegação de excesso de cobrança não será objeto de análise de mérito, por ausência de pressuposto processual específico.
Da Delimitação das Questões Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) Questões de Fato: (i) a validade da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes; (ii) a existência da dívida; e (iii) a ocorrência do inadimplemento. b) Questões de Direito: (i) a adequação do procedimento monitório (Súmula 247/STJ); (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e sua harmonização com a legislação do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 297 e 381/STJ); (iii) a legalidade dos encargos contratuais pactuados, à luz da liberdade de taxas de juros (Súmula 596/STF); e (iv) a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Do Ônus da Prova e da Instrução Probatória O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), o que, em análise preliminar, parece ter sido atendido com a juntada do contrato e das faturas que demonstram a utilização do serviço e a origem do débito. À parte ré, incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II), como a prova de pagamento ou a demonstração de nulidade de cláusulas específicas.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não se vislumbra hipossuficiência técnica ou informacional do embargante que o impeça de produzir prova mínima de suas alegações.
A documentação acostada aos autos é suficiente para que a parte ré pudesse impugnar, de forma específica, os encargos que considera abusivos, o que não foi feito.
Da mesma forma, indefiro a produção de prova pericial contábil e o pedido de juntada de novos documentos.
A análise da legalidade dos encargos contratuais é matéria eminentemente de direito, que pode ser dirimida a partir da análise dos documentos já constantes nos autos, como o contrato e as faturas.
A alegação de abusividade, formulada de maneira genérica e sem a apresentação do cálculo devido, torna a perícia desnecessária e inadequada para o deslinde da controvérsia remanescente.
Verifico, portanto, que a causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de audiência de instrução, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, e 357 do Código de Processo Civil: 1) DECLARO o processo saneado. 2) REJEITO, com base no art. 702, § 3º, do CPC, a análise da alegação de excesso de cobrança. 3) INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial contábil e de apresentação de documentos suplementares. 4) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato já comprovada por documentos.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
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20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 17:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para decisão/despacho - 20/08/2025 17:30:53)
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19/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5026442-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ALDOMAR GUIMARAES DOS SANTOSADVOGADO(A): DENIS EMMANUEL DA COSTA BORGES (OAB SP273096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória em que, após a oposição de embargos (evento 10.2), o réu apresentou Exceção de Incompetência (evento 16.1), arguindo que este Juízo seria incompetente para processar e julgar o feito, uma vez que possui domicílio na cidade de São Paulo/SP.
A CEF, em sua manifestação (evento 24.2), pugnou pela rejeição da alegação, ao argumento de que a matéria estaria preclusa, pois não foi arguida em preliminar nos embargos monitórios, operando-se a prorrogação da competência. É o breve relatório.
Decido.
A questão posta à análise cinge-se à competência territorial deste Juízo para o julgamento da presente demanda.
A competência territorial, em regra, possui natureza relativa.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 64, é claro ao determinar que a incompetência, seja ela absoluta ou relativa, deve ser alegada como questão preliminar de contestação.
No procedimento monitório, os embargos exercem a função de defesa do réu, sendo, portanto, o momento processual oportuno para a arguição de tal matéria.
Analisando os autos, verifica-se que o réu apresentou seus embargos monitórios no evento 10.2, em 14/04/2025, sem, contudo, suscitar a preliminar de incompetência deste Juízo.
Apenas posteriormente, em 13/05/2025, o réu protocolou a petição de evento 16.1, tratando exclusivamente da matéria.
Dessa forma, a arguição de incompetência relativa se mostra manifestamente intempestiva.
Ao deixar de alegar a matéria em sua primeira oportunidade de defesa, o réu permitiu que se operasse o fenômeno da preclusão temporal, atraindo a aplicação da norma contida no artigo 65 do CPC: Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Assim, operou-se a prorrogação da competência deste Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o presente feito, não havendo que se falar em remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo.
Superada a questão processual, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Ante o exposto: 1) Rejeito a exceção de incompetência arguida no evento 16.1, com fundamento no artigo 65 do Código de Processo Civil, declarando este Juízo competente para o processamento e julgamento da lide. 2) Considerando os pontos controvertidos da lide, especialmente a legalidade dos encargos aplicados e a evolução do débito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:29
Decisão interlocutória
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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30/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:37
Determinada a intimação
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13/05/2025 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:34
Juntada de Petição
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02/05/2025 14:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:44
Decisão interlocutória
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25/04/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:22
Juntada de Petição
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02/04/2025 19:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/04/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/04/2025 17:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:12
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2025 16:11
Expedição de Mandado de citação - art. 334 CPC
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27/03/2025 14:46
Determinada a citação
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25/03/2025 21:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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