TRF2 - 5082009-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082009-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANESSA CONCEICAO DE BARROSADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Vanessa Conceição de Barros em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – Rio de Janeiro, objetivando compelir a autoridade coatora a efetivar o cumprimento do acórdão proferido em sede de recurso ordinário administrativo.
A impetrante alega que o recurso ordinário nº 1469755711 foi julgado e provido por unanimidade pela Junta de Recursos, conforme acórdão juntado aos autos, permanecendo, contudo, inerte a autarquia previdenciária quanto à sua efetiva implementação.
Sustenta que, embora exista decisão administrativa definitiva favorável, até o momento não houve cumprimento pelo INSS, situação que afrontaria os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Em decisão anterior, foi oportunizada à parte impetrante a emenda da inicial, diante de incongruência entre o pedido e a narrativa.
Atendendo à determinação, a autora apresentou manifestação emendando a inicial, esclarecendo que sua pretensão consiste em ver compelido o INSS a dar cumprimento ao acórdão administrativo já proferido.
Gratuidade de justiça deferida em evento 7, DESPADEC1. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado e da urgência da providência (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso dos autos, embora a parte impetrante tenha colacionado cópia do acórdão administrativo que reconheceu seu direito, verifica-se que não houve a juntada da íntegra do processo administrativo, o que impede a aferição plena da extensão da decisão e de eventual implementação parcial pelo INSS.
Ressalte-se que o documento de evento 1, anexo 8, indica o julgamento do recurso administrativo em 31/01/2025, mas não esclarece de forma detalhada o conteúdo integral do processo nem se houve subsequente tramitação para execução da decisão.
Nessas condições, não há como concluir, de plano, pela existência de omissão ilegal ou abusiva da autoridade coatora, impondo-se antes oportunizar à autarquia que se manifeste acerca dos fundamentos da alegada inércia.
Afinal, é possível que o cumprimento esteja em curso, que haja necessidade de providências complementares de instrução ou mesmo que a decisão tenha sido apenas parcialmente executada, circunstâncias que não podem ser presumidas sem prévia oitiva do INSS.
Ademais, a análise da razoabilidade da demora administrativa deve levar em conta não apenas a data do acórdão, mas também o trâmite regular do processo no órgão de origem, inclusive a existência de eventuais providências pendentes de caráter operacional.
Logo, não se trata de mera omissão evidente e incontroversa que justificasse, de imediato, a concessão da liminar.
Assim, ausente prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo em sua integralidade, mostra-se prudente indeferir a tutela de urgência até que a autoridade coatora seja regularmente notificada para apresentar informações, oportunidade em que poderá esclarecer os motivos da ausência de cumprimento do acórdão.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo legal, preste informações, esclarecendo as razões pelas quais não houve cumprimento integral do acórdão administrativo proferido em 31/01/2025 no recurso ordinário nº 1469755711.
Dê-se ciência à Procuradoria Federal.
Após, voltem conclusos para análise definitiva. -
27/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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27/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/08/2025 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5082009-85.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VANESSA CONCEICAO DE BARROSADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DA SILVA SANTOS (OAB RJ212111) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Em face da análise da Petição Inicial, observo que a parte autora solicita a concessão de Mandado de Segurança para que o INSS analise o recurso ordinário administrativo, protocolo nº 1469755711.
Entretanto, a própria inicial afirma que o recurso ordinário já foi julgado e provido por unanimidade, conforme acórdão que a parte autora junta aos autos (evento 1, CERTACORD8).
Verifica-se, portanto, a existência de contradição entre o pedido (análise do recurso) e o que foi alegado na própria narrativa (recurso já analisado e provido), o que gera dúvida quanto à real pretensão da demandante.
Com base nisso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de esclarecer a sua pretensão, devendo indicar se o pedido é para que o INSS efetive o cumprimento do acórdão administrativo já proferido, ou se é para que se analise o mérito do recurso ordinário, sanando assim a incongruência apontada.
A falta de cumprimento da presente determinação no prazo estipulado resultará no indeferimento da petição inicial. -
18/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO22S)
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18/08/2025 17:24
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 14:04
Declarada incompetência
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15/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5082009-85.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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