TRF2 - 5098101-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098101-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)SENTENÇANego provimento aos embargos de declaração, pois ainda que a pretexto de omissão, da leitura das razões recursais verifica-se que embargante pretende a reforma da sentença, com prevalência de seu ponto de vista a respeito do termo inicial da fluência dos juros moratórios, alegadamente fixados pela sentença embargada em desconformidade com o Tema 995/E.
STJ, o que excede o escopo dos declaratórios.
Logo, a irresignação do embargante deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
P.
I. -
09/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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18/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098101-75.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 (NB 191.560.655-9 ), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da data da reafirmação da DER (25/07/2023), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Condeno o INSS em despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. P.
I. -
05/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:59
Juntada de peças digitalizadas
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20/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/01/2025 15:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 16:24
Determinada a citação
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07/01/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:23
Determinada a intimação
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03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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