TRF2 - 5081937-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/09/2025 15:32
Juntado(a)
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05/09/2025 15:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50126190520254020000/TRF2
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05/09/2025 15:18
Expedição de ofício
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/09/2025 16:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:53
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 11:07
Alterado o assunto processual - De: Não Discriminação - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081937-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): VICTORIA BARBOSA DE AVELLAR (OAB RJ244766) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO PEREIRA DE CARVALHO contra ato do INSS, em que pede manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em liminar, pede que seja restabelecido de imediato do benefício nº 176.346.258-4, como também que sejam pagos todos os retroativos dos meses em que não recebeu a sua aposentadoria desde a data da cessação do benefício, até a data da referida decisão procedente, sob pena de imposição de multa diária; A parte autora juntou documentos (evento 1).
Decisão que declinou competência para este Juízo (evento 4, DESPADEC1).
Em resumo, a decisão do referido evento apontou que: "Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo". "Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio". É o relatório.
Decido.
II. Busca a parte impetrante que seja restabelecido de imediato do benefício nº 176.346.258-4, como também que sejam pagos todos os retroativos dos meses em que não recebeu a sua aposentadoria desde a data da cessação do benefício.
O benefício foi suspenso por indícios de fraude.
Vejamos o motivo apontado pelo INSS: "1.
Trata-se de apuração de indícios de irregularidade apontados pela Nota Técnica n.º 03/2019 CGABEN/AUDGER/INSS com benefícios passíveis de terem períodos de contribuição fictícios, tendo em vista à incorporação no período de contribuição de períodos decadentes quitados sem comprovante de exercício de atividade e sem a primeira contribuição paga em época própria e/ou com valores pagos menores do que o devido. 2.
Foi verificado que na Aposentadoria por Tempo de Contribuição citada anteriormente do titular acima identificado foram computados períodos de autônomo anteriores a sua filiação à Previdência Social sem a correspondente comprovação da atividade, ou seja, o segurado não possui atividade cadastrada nem nenhum recolhimento pago em época própria anterior ao período decadente indenizado.
Observamos ainda que na data do início dos recolhimentos atrasados o segurado tinha menos de 14 anos de idade. 3.
Feita a conferência do valor pago no Sistema de Acréscimos Legais (salweb) no modo de apurações com data de requerimento e de cálculo nas competências dos efetivos recolhimentos conforme as Guias de Previdência Social (GPS) localizadas no sistema DICF.N, encontramos valores muito aquém dos devidos para cada uma das GPS. 4.
Em face ao exposto, caberá emissão de Ofício de Defesa a(o) interessado(a), conforme artigo 47, §1º, do Decreto n.º 6.214/2007".
A questão de mérito veiculada na presente demanda escapa à competência deste Juízo, eis que requer o restabelecimento e manutenção de benefício previdenciário.
A questão de mérito veiculada na presente impetração escapa à competência deste Juízo.
Isso porque, segundo a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, art. 8º e art. 16, as Varas Previdenciárias e Juizados Adjuntos possuem competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam benefícios mantidos no âmbito do RGPS, como também os instituídos pelos arts. 7.º, II, e 203 (LOAS), ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: “Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (…) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (…) §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). (...) Art. 16.
A jurisdição das Varas Previdenciárias da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª e 36ª a 45ª Varas Federais da Capital) abrange a extensão territorial da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.” Considerando o exposto, conclui-se que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, que se insere na competência das Varas Previdenciárias. III. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, com base no art. 66, II, do CPC.
PROCEDA-SE a alteração de classe para MANDADO DE SEGURANÇA PREVIDENCIÁRIO e competência PREVIDENCIÁRIO.
OFICIE-SE ao Excelentíssimo Senhor Presidente da E.
Eg.
Tribunal Regional Federal 2ª Região comunicando o teor da presente, informando a suscitação do conflito, instruindo-se o expediente com cópias da petição inicial e seus anexos, desta decisão e das demais proferidas nestes autos.
ENCAMINHE-SE os autos, imediatamente, em face do pedido de liminar.
INTIME-SE. -
29/08/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 21:46
Declarada incompetência
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29/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081937-98.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEONARDO PEREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): VICTORIA BARBOSA DE AVELLAR (OAB RJ244766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o restabelecimento o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a parte impetrante que, em 21/05/2025, o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição. (NB 176.346.258-4) foi suspenso após processo administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, o restabelecimento o benefício de Pensão por morte previdenciária, suspenso em 21/05/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
28/08/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18S para RJRIO24S)
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28/08/2025 17:33
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Não Discriminação
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28/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:58
Declarada incompetência
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15/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081937-98.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 13/08/2025. -
13/08/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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