TRF2 - 5006964-03.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 16:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/09/2025 16:35
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 06:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006964-03.2024.4.02.5104/RJAUTOR: JOAO VICENTE LOURENCO CANDIDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALICE NASCIMENTO BARBOSA (OAB RJ243492)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de prestação continuada da LOAS, com DIB em 19/07/2024 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) CONDENAR o INSS a pagar as rendas em atraso desde 19/07/2024 até a efetiva implementação do benefício. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos.
Intime-se a CEAB-DJ para que implante o benefício ora deferido, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991.
Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Desnecessária a intimação do MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público capaz de ensejar sua intervenção na qualidade de custos legis (evento 41, PROM1).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 12:15
Juntado(a)
-
08/08/2025 12:09
Juntado(a)
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25/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 09:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 22:17
Juntada de Petição
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 18:54
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 13 e 14
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 13 e 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 13, 14 e 15
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06/12/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 14:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 17:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 14:01
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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29/11/2024 12:51
Juntada de Petição
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28/11/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VICENTE LOURENCO CANDIDO <br/> Data: 30/01/2025 às 16:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: DAN
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 16:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:05
Determinada a intimação
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08/11/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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